DECISÃO DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO - PLANO DE CURSO
GABINETE DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO E CULTURA E PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
FORMAÇÃO DE TECNÓLOGOS EM FONOAUDIOLOGIA NA ESCOLA PAULISTA DE MEDICINA
PLANO DE CURSO EM FONOAUDIOLOGIA
RELATOR: SR. CONS. JOSÉ CARLOS DA FONSECA MILANO
Parecer n.° 2.013/74 - CESP-2 aprovado em 4-julho-1974 - (Proc. n.os 7.094/74 e 7.691/74 - CEF)
I - Relatório
Tratam os processos em pauta precisamente da mesma matéria, isto é, obter do CEF aprovação de projetos que visem, rios termos do Parecer n.° 44/72, a formação de tecnólogos em cursos de curta duração. Ambos os processos estruturam-se à base de exposições de motivos com que se pretende justificar os respectivos programas e, ainda, de apresentação de elencos de matérias formando os currículos sugeridos pelas instituições interessadas. Não há informação relativa à eventualidade de já estar, o curso, em funcionamento, no primeiro dos processos, isto é, o encaminhado pelo Gabinete do Exmo. Sr. Ministro da Educação. Contrariamente, o curso da PUC/SP foi instalado em 1962, tendo funcionado na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras até 1971, passando para o Centro de Educação em 1972, desenvolvendo o currículo agora proposto.
Ambos os projetos, sobretudo no que se refere à programação curricular, são passíveis de crítica, pois que fogem à metodologia da formação do tecnólogo, são excessivamente teoretizantes, por vezes confusos e, o que se configura de maior gravidade, formam um técnico cujo mercado de trabalho, devendo ser vinculado ao de um profissional liberal, o médico, dele se separa para atuar isoladamente, em seus consultórios desenvolvendo atividades diagnósticos e terapêuticas freqüentemente fora dos limites profissionais para que foram preparados. Daí, os seguintes comentários:
1. Fonoaudiólogo é conceituado, em ambos os projetos, como sendo: a - um técnico; b - exercendo atividade paramédica.
É evidente que, para alcançarem-se tais objetivos básicos, há de ser desenvolvido um aprendizado eminentemente prático e em ambiente de atividades profissionais médicas. Esse ambiente teria de ser buscado, obviamente, nos locais onde desenvolvem suas atividades as disciplinas de Otorrinolaringologia e Neurologia, onde são atendidos pacientes com problemas foniátricos. Os processos em exame nada informam a respeito do eventual relacionamento - funcional, didático e administrativo - dos cursos em pauta com aquelas disciplinas, o que seria indispensável.
2. Inclui-se entre os deveres das instituições do ensino o de instruírem os seus formandos a respeito dos variados aspectos de suas futuras atividades profissionais. No caso concreto da Fonoaudiologia há que atentar-se para o seguinte:
a) A Associação Médica Americana conceitua a Foniatria como sendo uma especialidade médica;
b) Fonoaudiologia é parte integrante da Foniatria, a sua finalidade sendo limitada à avaliação e reabilitação técnica dos sistemas de comunicação do ser humano, ou sejam: Audição, Voz, Fala e Linguagem.
À luz de tal conceituação deduz-se não estar, o Fonoaudiologista, habilitado à condução do diagnóstico médico, devendo ater-se, em sua atividade profissional, à execução de reabilitações ou avaliações técnicas em pacientes em fase de diagnóstico, ou com diagnóstico já efetuado. O trabalho desse técnico deve desenvolver-se em ambiente médico, orientado por médicos, tal como ocorre com o radiólogo, a ortóptica e outros tecnólogos paramédicos cujas atividades foram reclamadas pelo desenvolvimento tecnológico das ciências médicas.
Em outros países a Fonoaudiologia é uma atividade profissional regulamentada, o mercado de trabalho de seus graduados sendo sempre vinculado ao funcionamento das clínicas otorrinolaringológicas, neurológicas e outras, quer como iniciativa privada, quer como de caráter estatal. A ausência de uma regulamentação, em nosso País, tem gerado confusão no exercício das atividades profissionais do fonoaudiólogo que, por inadvertência, ou por razões inconfessáveis, instala consultório e exercita os diagnósticos, sem, para tal, estar qualificado.
3. No curso objetivando à formação de um tecnólogo é essencial que a sua programação dispensa atenção especial às atividades práticas dos alunos, à execução de tarefas correlatas e o contato permanente com pacientes portadores de problemas audiofonológicos. Não é o que se observa nos projetos submetidos à consideração deste Conselho, os currículos que os acompanham sendo, de certa forma, confusos excessivamente doutrinários e, considerada a natureza das matérias sugeridas, a ausência de indicação da metodologia de ensino a ser adotada e dos recursos de utilização indispensáveis, a serem empregados, é de se admitir a evidente inadequação dos projetos. Afigura-se-nos despropositada a inclusão, em programas da natureza dos propostos, de matérias como sejam lingüística, Problemas Sociológicos e Psicológicos, Didática, Introdução ao Hospital, Metodologia Científica, Antropologia etc., sobretudo considerando-se que, em nenhum dos projetos foi previsto o ensino e a reabilitação de crianças surdas com ausência do desenvolvimento da fala, isto é, a formação de professores de surdos. Tal atividade é inerente a um curso de fonoaudiologia, sobretudo considerando-se a tendência atual das disciplinas de Otorrinolaringologia, isto é, a de manterem setores destinados ao ensino de surdos. Os cursos de fonoaudiologia não se podem omitir dessa tarefa, como ocorre nos projetos encaminhados a este Conselho. Professores de surdos com curso de Fonoaudiologia são profissionais carentes no mercado de trabalho, sendo crescente a sua demanda, tanto pelos setores estatais como privados.
À luz das considerações feitas acima propõe-se, este parecer, a sugerir às entidades interessadas que considerem, na elaboração do currículo de seus cursos de Fonoaudiologia, a necessidade de desenvolver o ensino dando ênfase às atividades práticas a serem executadas pelos alunos, à exigência de manter tais cursos com estreita vinculação com disciplinas ou serviços de otorrinolaringologia e neurologia, à conveniência de incluir naqueles currículos matérias destinadas à preparação de professores de surdos e, finalmente, considerando-se desajustados a programação curricular e os objetivos do curso, propõe-se às entidades interessadas sejam revistos os currículos apresentados, este parecer relacionando, a seguir as matérias que considera indispensáveis, como mínimo de programação curricular, em cursos destinados à formação do fonoaudiólogo:
1. Anatomia e fisiologia dos órgãos da audição e da fala. Mecanismos centrais da percepção e expressão da fala.
2. Acústica do som e da fala. Faixas de freqüência. Ressonância e suas leis.
3. Desenvolvimento normal da linguagem e da fala. Percepção sonora. Predominância hemisférica. Relações com a psicomotricidade. Articulação do som e suas bases fonéticas.
4. Hipoacusias e seus tipos, influência nos mecanismos de desenvolvimento da fala e da linguagem. Relação entre idade cronológica e idade da fala.
5. Avaliação da audição. Audiometria, sua história e desenvolvimento. Audiômetros e sua base física.
6. Patologia da voz - Disfonias e afonias.
7. Patologia da ressonância - rinolalias.
8. Patologia da fala - dislalias e disartrias.
9. Patologia da linguagem - disfasias, afasias, disgnosiais, dismnésias, dislexias e disortografias.
10. Técnicas de reabilitação dos problemas da voz.
11. Técnicas de reabilitação dos problemas de ressonância.
12. Técnicas de reabilitação dos problemas da articulação.
13. Técnicas de reabilitação dos problemas centrais.
14. Técnicas de execução das avaliações audiométricas.
a. audiometria aérea e óssea
b. execução do mascaramento e sua importância.
c. impedanciometria
d. testes de recrutamento objetivo e subjetivo
e. testes de fadiga e adaptação auditiva
f. testes de discriminação da fala
g. eletrococleografia e audiometria evocada com registro do EEG
h. testes de audiologia infantil
i. Discriminação da fala para lesões centrais com sentenças sintéticas, fala mascarada, alternada e outras.
15. Técnicas de exame audiológico para protetização das diversas surdezas. A prótese auditiva. Construção de seus componentes, tipos e indicações de uso.
16. Técnicas de reabilitação de pacientes com dislexias e disortografias.
17. Doente laringectomizado. Sua problemática e reabilitação. Uso da laringe artificial.
18. A Criança surda. A escola de surdos. Técnicas do desenvolvimento da linguagem nassas crianças. Problemas de escolarização. Técnicas multissensorial e unissensorial. Resultados.
19. Técnicas de musicoterapia na reabilitação dos problemas foniátricos.
20.Ensino e Técnicas de dicção para aperfeiçoamento de profissionais da voz.
II - Voto do Relator
À vista dos comentários feitos no corpo deste parecer, conclui o Relator que nenhum dos projetos nele apreciados, isto é, o oriundo do DAU e elaborado para ser desenvolvido na Escola Paulista de Medicina, e, o organizado pela PUC/SP, satisfazem a exigências técnicas indissociáveis de cursos da natureza dos propostos, não se compatibilizando os programas apresentados, com os objetivos perseguidos. Nessas condições, sugere-se sejam, os processos respectivos, restituídos às origens, acompanhados de cópias deste parecer, para que as entidades interessadas, se assim o entenderem, acolham o que nele foi sugerido e reelaborem seus projetos de forma a obter a aprovação final deste Conselho.
III - Conclusão da Comissão
A Comissão Especial de Currículos Mínimos da área de Ciências Biológicas (CESP-2) aprova o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 4 de julho de 1974. - José Milano - Relator, B. P. Bittencourt, Vicente Sobrinho Porto, Luiz de Freitas Bueno, Antônio Martins F.°, João Paulo Mendes, Alaor de Queiroz Araújo, Antônio Paes de Carvalho.
IV - Decisão do Plenário
O Conselho Federal de Educação, em sessão plenária, aprova a conclusão da Comissão Especial de Currículos Mínimos da Área das Ciências Biológicas e das Profissões da Saúde nos termos do voto do Relator.
Sala Barretto Filho, em Brasília, DF, 5 de julho de 1974.
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