ISSN 1806-9312  
Quarta, 27 de Novembro de 2024
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1292 - Vol. 4 / Edição 4 / Período: Julho - Agosto de 1936
Seção: Trabalhos Originais Páginas: 337 a 348
A OTO-RINO-LARINGOLOGIA EM SUAS RELAÇÕES COM A MEDICINA LEGAL COM A MEDICINA LEGAL
Autor(es):
Flaminio Favero (1)

A medicina legal insinua-se por toda a parte. Até aqui a vedes, tomando-vos precioso tempo. E' que ela é muito sociavel. Dá-se bem com todos os departamentos da medicina e, ainda, com os estranhos, com as ciencias e artes de outros respeitaveis circulos sabios. Porque?

A sociabilidade, sabeis, é um imperativo ego-altruista. A vida eficiente não se realiza sem ela. A medicina legal bem compreende isto e, daí, cultivar esse convivio.

Para fornecer ao meio coletivo, principalmente aos institutos da Justiça, os auxilios que lhe pedem frequentemente, precisa aparelhar-se, na pericia, com os recursos idoneos de bem servir. P, para obter esses meios, deve bater ás portas dos que os possuem, ciencia e arte puramente de aplicação que pretende ser, modesta e humilde.

I - A oto-rino-laringologia não poderia ficar fóra do ambito dessas relações amistosas.

Em primeiro lugar, permiti a franqueza ousada, no seu proprio interesse. De facto.

O exercicio profissional da especialidade está sujeito a disposições regulamentares cujo estudo e interpretação, dentro da medicina, é bem da alçada da medicina-legal.

Para não me alongar em demasia, considerãe as condições legais para esse exercicio. E a jurisprudencia medica que as focaliza, traçando o conceito exato da atividade licita e ilicita, firmando as bases, diante do Codigo Penal, do que seja exercicio ilegal, curandeirismo e charlata-nismo, demonstrando a razão de ser, para proveito da -medicina e, pois, da oto-rino-laringologia, e, ainda, da coletividade, de todas as restrições que o legislador opõe a ampla liberdade clinica. Além disso, tendes o que se relaciona ao segredo profissional, à responsabilidade medica, aos honorarios profissionais e a inumeras outras questões legais valiosas para o clinico especialista, cujos conceitos e aspectos praticos são esclarecidos pela jurisprudencia medica, formoso capitulo da medicinalegal. E' justamente ali que se enquadram os lavores; esplendidos da moderna cirurgia estética com largo campo de ação na vossa especialidade. Não lhe discutirei os prestimos, incontestaveis, e nem os perigos, evidentes. Direi, apenas, que muitas vezes o rigorismo de uma segura indicação cosmetica, ante os precalços de um insucesso, tem que passar pelas malhas de uma arguição de falta profissional.

E ainda nesse recanto que estão as extrações de corpos estranhos laringeanos, bronquios, esofagianos, as traqueotomias; de urgencia, as intervenções nas mastoides com possivel lesão do facial, as amygdalectomias com hemorragias fatais, as mortes por ínibição em traumatismos; minimos na laringe, etc.

Uma ação pronta e energica: se impõe, por vezes, para salvar uma vida ou debelar serio mal. Mas sobrevem o exito letal, com grave lesão.

Houve impericia, imprudencia, negligencia, ou seja, lesão ou morte culposa, falta profissional em suma?

O procurador geral francez Dupin, cuja doutrina orienta hoje, por toda a parte, a jurisprudencia do assunto, ensina que: "Do momento em que -houve negligencia, leviandade, engano grosseiro, e, por isso mesmo, inescusavel, da parte de um medico ou cirurgião, toda a responsabilidade do facto recáe sobre ele..." Diante disso, a questão está apenas em distinguir quando a falta é pesada, a negligencia, a imprudencia, a impericia são verdadeiramente repreensiveis.

Ao lado da jurisprudencia, a deontologia e a diceologia medica - os deveres e direitos morais, que tambem interessam, reunidos ou não em codigos proprios. Inutil insistir neles, por demais conhecidos e sempre lembrados na atuação de cada um.

E depois tendes, no capitulo da chamada medicina profissional, as normas que orientam a escolha e fixação da especialidade, a instalação dos seus obreiros, a sua reunião em associações cientificas, de amparo e de defesa, e assim por diante.

Podeis ver, com isso, que não é descabido pedir-vos eu, visando apenas o vosso utilitarismo, que olheis com alguma simpatia pela manutenção das bôas relações entre as nossas respectivas especialidades, e, assim, as focalize num certame respeitavel como este.

II - Em segundo lugar, apresenta-se o interesse da propria medicina legal.

Não ha capitulo da mesma em que a oto-rino-laringologia não empreste o auxilio de suas luzes preciosas para a solução de problemas importantes.

Atentae, de inicio, para o que acontece com a identidade. A morfologia da boca em geral, a do nariz, a do pavilhão da orelha fornecem recursos de ha muito empregados em sinaletica, quer pelo retrato falado, quer pela fotografia, quer pela. modelagem, como em relação á abobada palatina e aos dentes.

Ha, porém ao lado desses, outros subsidios modernos que ainda não se instalaram em definitiva na técnica, mas o vão fazendo. Registem-se os informes que a lingua, a voz, o cerume, o ouvido interno fornecem. cirurgião, toda a responsabilidade do facto recáe sobre ele..." Diante disso, a questão está apenas em distinguir quando a falta é pesada, a negligencia, a imprudencia, a impericia são verdadeiramente repreensiveis.

Ao lado da jurisprudencia, a deontologia e a diceologia medica - os deveres e direitos morais, que tambem interessam, reunidos ou não em codigos proprios. Inutil insistir neles, por demais conhecidos e sempre lembrados na atuação de cada um.

E depois tendes, no capitulo da chamada medicina profissional, as normas que orientam a escolha e fixação da especialidade, a instalação dos seus obreiros, a sua reunião em associações cientificas, de amparo e de defesa, e assim por diante.

Podeis ver, com isso, que não é descabido pedir-vos eu, visando apenas o vosso utilitarismo, que olheis com alguma simpatia pela manutenção das bôas relações entre as nossas respectivas especialidades, e, assim, as focalize num certame respeitavel como este.

II - Em segundo lugar, apresenta-se o interesse da propria medicina legal.

Não ha capitulo da mesma em que a oto-rino-laringologia não empreste o auxilio de suas luzes preciosas para a solução de problemas importantes.

Atentae, de inicio, para o que acontece com a identidade. A morfologia da boca em geral, a do nariz, a do pavilhão da orelha fornecem recursos de ha muito empregados em sinaletica, quer pelo retrato falado, quer pela fotografia, quer pela. modelagem, como em relação á abobada palatina e aos dentes.

Ha, porém ao lado desses, outros subsidios modernos que ainda não se instalaram em definitiva na técnica, mas o vão fazendo. Registem-se os informes que a lingua, a voz, o cerume, o ouvido interno fornecem.

A - A lingua, depois principalmente dos magistrais e minuciosos estudos de Afonso Bovero, meu Mestre, não pôde mais ser esquecida pelos técnicos da medicina-legal. Nestes ultimos tempos, estimulado por tão valiosos incentivos, tenho procurado aplicar á minha especialidade os ricos prestimos desse orgão. As minhas indagações estão sendo feitas no morto e no vivo. Neste, naturalmente, as dificuldades de exame são grandes, demandando muitas vezes o auxilio direto do oto-rino-laringologista.

A observação da lingua do cadaver é feita após retirada da mesma, no decorrer da necroscopia, segundo a técnica, usual. O exame deve ser praticado antes da secção, logo em seguida e mais tarde, após conservação em formalina, demandando, para melhor estudo, uma lente comum, um micro-estereoscopio, o ultra-opak, a irradiação ultravioleta, etc., recursos todos que permitem descrição minuciosa, completada esta pela fotografia. No fim, as peças devem ser cuidadosamente montadas e guardadas.

Por ora, as aninhas verificações, cerca de uma centena, de preferencia em cadaveres, se calcam na morfologia do orgão, normal e patologico. E indispensavel, entretanto, com observações no vivo bem conduzidas, tratar tambem da função, cujos transtornos, suficientemente apurados, trarão reparos excelentes para a elucidação dos problemas que o exame permite.

Que prestimos identificadores o exame da lingua pôde ter As minhas esperanças se voltam principalmente para três: a idade, o parentesco e a individualização propriamente dita.

Idade - As diferenças de uma, lingua de recem-nascido, de criança, de adulto, de velho são evidentes, impõem se.Reduzi-Ias a aproximações numericas não será possivel. Todavia, dentro de limites amplos é mais um elemento que pode concorrer na pericia.

Parentesco - Tambem ha possibilidades de se colherem provas para, auxiliar uma pericia de parentesco, maxime.

no que toca a aspectos peculiares, de feição patologica principalmente. Tenho, no particular, a observação de duas linguas de vivos, pai e filha, com sulcos nas bordas e saburra mediana obedecendo rigorosamente á mesma disposição, parecendo decalcados, não fôra a diversidade -de dimensões. Como esses elementos patologicos, não serão possíveis coincidencias de outros, normais, semelhantes em seu aspecto e disposição? O simples raciocínio responde logo pela afirmativa.

Identidade propriamente dita - Conclusões seguras pódem já ser tiradas em referencia á identidade. O meu material ainda é pobre, mas não vi duas línguas iguais. A palavra de Afonso Bovero impõe afirmação categorica a respeito. E de facto, não deve, não pôde haver duas linguas iguais. Seria a primeira exceção na natureza quanto ao rigoroso caráter individual de tudo o que ha. E si não bastassem as peculiaridades dos sulcos, das papilas, do V lingual, dos foliculos, do freio, a língua ainda teria a existencia de traços patologicos, como cicatrizes, impressões dentarias, saburra, secura, colorido, permitindo diagnosticos de estados monbidos, ao lado, no vivo, de modificações funcionais, representadas por tremores, paralisias, anestesias - tudo ca-:ráterizando individuos, identificando pois.

O trabalho está, apenas, em tornar acessível á técnica correntía o estudo e o registo grafico dos ricos subsidios verificados. E' o problema que ora me preocupa sobremaneira.

B - O cerume sob o ponto de visto medico-legal foi estudado pela primeira vez em 1921 por Severino Icard, medico legista de Marselha. ,Em 1925, o Dr. Francisco Alvarez defendeu sua tese inaugural em S. Paulo sobre esse assunto, metodizando a perícia e imprimindo feição nova á técnica, de trabalho. Sem me deter nos pormenores da mesma, quero apenas assinalar as principais conclusões do distinto colega que tratou de todo o conteúdo do ouvido externo Os corpos estranhos contidos no conducto auditivo externo merecem ser computados entre os estigmas profissionais; para que se lhes empreste valor é necessario, que a sua quantidade seja relevante, quando não de natureza especifica; a sua pesquiza e determinação são relativamente faceis e destituidas -de causas de erro; nestas condições, concorrem para a determinação da profissão individual. A documentação para a justiça pôde ser feita com uma simples microfotograf ia.

-C - A voz, como recurso pratico de identificação medico-legal, não tem tido ainda a atenção que -devia merecer, embora já, de uma feita, um acusado de crime sensacional tenha sido condenado quasi que por esse elemento apenas. Mas, entregar a sua identificação aos recursos empiricos' de um ouvido e da retentiva de uma testemunha, parece-me pouco prudente diante das exigencias atuais da medicina-legal.

Assim, varios problemas se abrem no particular, muitos, talvez, com sabor de inteira novidade, nesta aplicação. Para começar, a fixação e reprodução da voz, normal ou patologica, segundo a idade, o sexo, a raça do interessado, paciente ou criminoso, quer seja diretamente, quer indiretamente, concorrendo então os prestimos de tubos acusticos, microfones, telefones, não faltando, é óbvio, o competente fonografo e movietone - sendo mantido ou não o timbre individual carateristico. Depois, a fixação e reprodução da voz, mais faceis, dos individuos suspeitos, em experiencias de comprova, para ulterior termo de- comparação. Finalmente, a comparação pericial, tudo exigindo, é natural, aparelhagem condigna e técnicos experimentados em que o especialista em oto-rino-laringologia é magna pars.

Os prestimos dessas interessantes pericias seriam inumeros, desde a simples identificação de um criminoso ou uma vitima ou uma testemunha, até a determinação de simulações numa estação radio-transmissora, a caraterização, de um artista em 'discos de maquinas falantes, dados os embustes sem conta que a industria moderna póde sugerir para fins comerciais.

D - Por fim, ainda no capitulo da identidade, aí estão as varias perturbações do labirinto, do nervo acustico, em suas porções coclear ou vestibular, do angulo ponto-cerebelar, exteriorizadas em sintomas abundantes, alguns objetivados em atitudes e no andar, demandando o auxilio do especialista de ouvidos para. liga-los á origem alegada ou suposta, o que as provas que a técnica. hoje possue permitem fazer com segurança.

Findo esse diagnostico, excluída a simulação, algumas das perturbações funcionais serão gravadas pela cinematografia, recurso que entrou já sem relutancia na policia cientifica e na medicina legal, e destarte, expostas sob documentação incontestavel aos tribunais para os fins de direito.

Mas, nem só a identidade obtem subsidios da oto-rino-laringologia. Tambem o vasto capitulo da trautinatologia, embora em nenor porção: quer a traunratologia geral, quer a de infortunistica.

Na traumatoiogia geral, tendes principalmente a ação das energias mecanicas e físicas. Dentre as primeiras avultam os instrumentos contundentes, embora os outros tambem respondam por danos cujo esclarecimento pôde caber ao oto-rino-laringologista. Assim é que se instalam, após traumatismos, perturbações da palavra, do olfato, do gosto e do ouvido - estas ultimas, de ordem sensorial ou do equilíbrio. Aos peritos toca positivar o diagnostico e o prognostico para condicionar tudo aos quesitos das lesões corporais em referencia á qualidade e quantidade do dano para a classificação legal do mesmo.

Quanto ás energias físicas, estão na ordem do dia, por toda a parte, os transtornos consequentes ao ruído, com aspecto de interesse para o especialista e para o medico legista. O som intenso, maxime persistente, reiterado, é etiologia capaz de lesões de interesse para a justiça criminal. Mirbeau, imaginoso romancista francez, no "O jardim dos suplícios" descreve o suplicio do sino,

Crueldade devida ao engenho chinez . 0 condenádo era amarrado debaixo de um grande sino, cujo badalo periodicamente percutia o bronze. 0 tormento era atroz, intoleravel, pavoroso, conduzindo à morte a infeliz vitima.

Mas ainda outras energias fisicas, como o calor, a eletricidade, a compressão e depressão exageradas, as enemias chimicasi como os causticos, produzem danos em regiões que demandam a intertervenção do oto-rino-laringologista, para o diagnostico e prognostico.

Tratando-se de traumatologia do trabalho, ha acidentes agudos ou cronicos que, se não invalidam de vez o paciente, pelo menos podem produzir-lhe danos parciais, transitorios ou permanentes, que exigem resarcimento pecuniario. Dentre elas, de acôrdo com o Regulamento da nova Lei brasileira, estão, em ordem decrescente de importancia o que mesmo lhes dá. 1.0) lesão grave da garganta obrigando o uso permanente de um tubo traqueal (43,20 a 93,30%) ; 2.0 contração permanente da laringe dificultando acentuadamente a respiração (34 a 80%) ; 3.0) surdez completa dos ouvidos (34 a 80%) ; 4.0) perda total da voz (28 a 8Wv) ; 5.0) lesão dos maxilares, prejudicando as funç&s da boca, em grau ~mo (24,30 a 78%) ; 6.0) lesão dos ossos nasaes, malares ou maxilares, prejudicando as funções do nariz (24,30 a 7875) ; 7.0) surdez ácentuada de ambos os ouvidos (19,10 a 71%) ; 8.0 inflamação ínterna e cronica do ouvido, determinando corrimento (15 a 59,70%) ;

9.0) lesão dos maxilares, prejudicando as funções da -boca, em grau medio (15 a 59,70%) ; 10.0) surdez completa de um ouvido (9,60 a 42,70%) ; 11.()) lesão irreparavel nos maxilares determinando nmstigação deficiente com prejuizo da nutrição normal (11,30 a 48,40%) ; 12.0) lesão dos maxilares, prejudicando as funções da boca, em grau minimo (7 a 31, 40%) ; 13.0) perturbações da palavra, por lesão do aparelho vocal (7 a 31,40%).

Naturalmente essas incapacidades, nas tabelas, estão condicionadas à idade e à profissão.

Sempre se faz necessario o auxilio do especialista para o diagnostico e prognostico. Esse'auxilio, porem, mais se impõe nos em que não lia especificação adequada das tabelas.

Na seleção profissional, a que modernamente se dá realce maximo, para prevenção de acidentes e melhor eficiencia do trabalho, o exame previo do operario, em sua capacidade auditiva ou labirintica, impõe-se.

Diga-se o mesmo, e com maioria de razões, no que se relaciona á arte de conduzir automoveis, aviões, etc.

Depois da traumatologia, a sexologia encontra aspectos de dependencia convosco. Haja vista a docimasia otica ou auditiva de Wrenden-Wendt, para a determinação da vida extra-uterina , mormente naqueles casos em que do embrião resta apenas a cabeça. Ha varias técnicas correntes que vão procurar, sob a agua, o ar da caixa do tímpano, traduzindo os primeiros movimentos de respiração e deglutição.

E são possíveis, tambem, roturas da membrana do tímpano por beijos violentos e mal localizados, ou retenções de corpos estranhos no ouvido em manobras masturbatorias ou similares.

Importante papel vos cabe ainda no auxilio que nos prestais na psicopatologia forense.

Parece assistirem boas razões ao professor Guilherme Bilancioni quando assegura que "todos os alienados que apresentam rumores, vertigens ou alucinações auditivas, deveriam ser submetidos a um exame otologico completo". Porque, a experiencia o demonstra, o "ouvido patologico é um fator predominante de nevroses e de psicopatias", sendo que as lesões auriculares induzem até á alienação mental", e isto por "influencias nervosas, aumento da pressão labiríntica, ação de toxinas especiais", etc.

Nestas condições, impõem-se os prestimos da oto-rino-laringologia no exame de pacientes em que surjam questões de psicopatias visando a capacidade de imputação de indiciados de crimes, a capacidade civil, o resarcimento de danos em infortunios por alterações mentais, sempre que se suspeite possa estar em jogo um afecção do ouvido (otite, catarro cronico, esclerose da caixa do tímpano ètc.).

E para rematar esta enumeração fastidiosa, ainda no capitulo da tanatologia nos auxiliais, quer em orientar preceitos de técnicas de necroscopias, quer na determinação do diagnostico post-mortem, quer no esclarecimento de certos nexos de efeito e causa, diante de traumatismos e doenças observadas apenas na mesa de secção cadaverica.

Até no assinalamento da realidade da morte concorreis com um meio bastante engenhoso e acessível aos proprios leigos. V a verificação da persistencia ou não de vitalidade muscular. Trata-se de dinamoscopia de Colongues, que consiste em colocar o dedo do suposto morto no ouvido ou, melhor, liga-lo aí pelo dinamoscopio. Si a morte fôr real, não se notará qualquer ruido rotatorio carateristico, dando a impressão de um verdadeiro pedaço de pau ou outro objeto inerte. 0 dedo de um vivo revela nítida. a vibração muscular continuada.

III- Mas, nem só à oto-rino-laringologia e à medicina legal interessa viverem em boas relações.

0 meio social, principalmente agindo pelas varias manifestações do poder judíciario, tem necessidade de estimular e manter esses vinculos em seu proprio proveito.

A justiça necessita de peritos que saibam esclarecer as questões medicas, segundo a visão jurídica, na aplicação processual requerida. Para isso, faz-se mister, pois, que conheçam perfeitamente a finalidade ultima da sua intervenção, familiarizando-se com ela, vivendo em ocorrencias; reais e não simuladas.

Não basta que os medicos tenham feito todo o tirocinio academico, nas condições comuns e ordinarias para que sejam aptos a relatar em juizo. A observação diaria nos aponta insistentemente que nem todos os medicos são bons peritos. Facultativos de nomeada, cujos nomes são encimados pela aureola das especialidades em que pontificam, são pessimos peritos, servindo mal á justiça, constituindo verdadeiro desastre a sua atuação forense.

E' bem verdade que a medicina legal é uma ciencia de aplicação. Contudo, os conhecimentos de que ela carece, reunidos e apurados num espirito lucido e brilhante, não habilitam o seu possuidor aos misteres periciais, por isso que é preciso saber o perito mover-se dentro da lei, segundo as exigencias da letra e do espirito da lei e, o que é mais, no caso nosso, da nossa lei.

Então, sim, aplicando os dados do seu saber a estas exigencias, canalizando os seus conhecimentos pelos condutores desse escopo, eles poderão servir bem e fielmente á justiça.

Autoridades e medicos devem convencer-se de que a clinica e a medicina legal têm metodos proprios e distintos, como insistem Brouardel e Nina Rodrigues. Para uma, preocupa mais o prognostico de um mal. A outra mais o diagnostico. O juizo clinico exterioriza mais uma convicção intima profissional, que a evolução particular de uma doença voe confirmando ou reformando, enquanto que o juizo medico-legal não deve conduzir somente a uma convicção o perito, mas, sim, a justiça.

Em resumo. Os interesses da justiça não se satisfazem com o esclarecimento de questões medicas pelos varios especialistas que fariam, assim, a chamada medicina legal em pílulas, na expressão pinturesca de Filipi. Tais interesses exigem que as questões cheguem aos aplicadores da lei prontas, preparadas, esclarecidas convenientemente, o que só os possuidores de metodo especial de adaptação do problema podem fazer.

Daí, a necessidade do auxilio da oto-rino-laringologia á medicina legal, mas intervindo esta ultima perante o fôro, fazendo o papel de condutora, de intermediaria das noções que vós possuis e lhe dais, abundantes e complexas.

CONCLUSÕES

De tudo o que vos disse, posso, pois, concluir sintética e sumariamente:

1.º) Estreitas e ricas são as relações entre a oto-rino-laringológia e a medicina legal.
2.º) 1nteressam tais relações a oto-rino-laringologia, a medicina legal e a coletividade.
3.º) A oto-rino-laringologia se beneficia pelo estudo e aplicação das varias questões relacionadas à jurisprudencia medica, à deontologia e diceologia medica e à medicina profissional.
4.º) A medicina legal recebe valiosos subsidios; na solução de multiplas questões pertinentes à identidade, à traurnatologia, à sexologia, à tamatologia e à psicopatologia.
5.º) A coletividade se prestigia estimulando e facilitando essas relações, porque terá cada vez mais eficiente a distribuição da justiça.

RESUMÉ

F. PAVERO - L' OTO-RHINO-LARYNGOLOGIE EN CES RÊLATIONS AVEC LA MÉDICINE LÉGALE.

L'orateur aprés avoir développer con thème, a conclu de Ia maniere suivante:

1) étroites et riches sont les rélations entro 1'oto-hrino-laryngologie et Ia Médicine Iegale;
2) ces rélations intéressent & Poto-rhino-laryngologle, A Ia Medícine Légale et a la coIlétivité;
3) I' Oto rhino-laryngologie se benéficie par L' etude et appllication de plusieurs question rélationés A Ia jurisprudence médicale, à Ia déontologie et, dicéologie médicale et à Ia médícine profiasionelle;
4) La médicine légale reçoit dos valieux subsidus ua dans la solution des question multiples réferentes à la traurnatologie, a la sexologic, a la thamatologie et a Ia psychopathologie;
5) à Ia colIétivité ou appule , estimulant et facilitant ces rélations, pulqu'elle aura plus d' efficience a la distribution de la Justice.




(1) Prof. de Medicina Legal da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
Indexações: MEDLINE, Exerpta Medica, Lilacs (Index Medicus Latinoamericano), SciELO (Scientific Electronic Library Online)
Classificação CAPES: Qualis Nacional A, Qualis Internacional C


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