Ano: 1970 Vol. 36 Ed. 2 - Maio - Agosto - (17º)
Seção: Notícias e Comentários
Páginas: 165 a 169
Convênio da Federação Brasileira de Otorrinolaringologia com a AMB
Autor(es): -
Federação Brasileira de Otorrinolaringologia e a Associação Médica Brasileira firmaram convênio, dia 3 de março último, através do qual o Departamento de Otorrinolarin gologia da AMB passará a ter orientação da FBO.
Assinaram o convênio, pela AMB, seu presidente e secretário-geral, drs. Pedro Kassal e Joaquim Mendes Santi, e pela FBO seus secretários do Exterior e Interior, drs. Walter Benevides e C. Meireles Vieira.
O Convênio
Pelo presente convênio, assinado em quatro vias por diretores da Associação Médica Brasileira e da Federação Brasileira de Otorrinolaringologia, todos devidamente autorizados, fica, a partir desta data, sob a orientação da Federação Brasileira de Otorrinolaringologia o Departamento de Otorrinolaringologia da Associação Médica Brasileira, dentro das seguintes estipulações;
1.º - A Federação Brasileira de Otorrinolaringologia manterá a sua autonomia, a sua personalidade jurídica e o seu patrimônio próprio.
2.º - A diretoria do Departamento de Otorrinolaringologia da Associação Médica Brasileira será integrada pela diretoria da Federação Brasileira de Otorrinolaringologia. de acôrdo com o Estatuto desta e com o Regimento dos Departamentos Científicos da Associação Médica Brasileira.
3.° - A Federação Brasileira de Otorrinolaringologia, na orientação e direção do Departamento de Otorrinolaringologia da Associação Médica Brasileira, terá liberdade e autonomia em tôdas as atividades culturais e científicas, podendo promover, através das federadas, que compõem a Associação Médica Brasileira, sessões científicas, simpósios, seminários, jornadas, mesas redondas, congressos o outras reuniões, podendo também manter a publicação de jornais ou revistas, de sua propriedade.
4.º - A Federação Brasileira de Otorrinolaringologia fornecerá à Associação Médica Brasileira o relatório anual de suas atividades.
5.º - Os membros das sociedades filiadas e secções regionais, vinculados à Federação Brasileira de Otorrinolaringologia, devem pertencer aos quadros das federadas da Associação Médica Brasileira.
6.° - As filiadas da Federação Brasileira de Otorrinolaringologia procurarão articular suas atividades com as federadas da Associação Médica Brasileira, nas bases dêste convênio.
7.° - A Diretoria da Federação Brasileira de Otorrinolaringologia poderá atribuir ao representante da Federação Brasileira de Otorrinolaringologia no Estado de São Paulo podêrw para servir como elemento de ligação junto à Associação Médica Brasileira.
8.° - Serão realizados congressos e jornadas de Otorrinolaringologia, sob o patrocínio da Federação Brasileira de Otorrinolaringologia, de acordo com seu Estatuto.
9.º - As contribuições devidas pelos sócios das sociedades vinculadas à Federação Brasileira de Otorrinolaringologia e à Associação Médica Brasileira não serão modificadas em conseqüência este convênio.
10.º - Em todos os impressos e publicações da Federação Brasileira de Otorrinolaringologia e das sociedades a ela vinculadas deverá constar referência à qualidade de Departamento de Otorrinolaringologia da Associação Médica Brasileira.
11.º - A Federação Brasileira de Otorrinolaringologia manterá a Associação Médica Brasileira informada de sua organização territorial.
12.° - O "Título de Especialista em Otorrinolaringologia" que vier a ser concedido pela Associação Médica Brasileira e pela Federação Brasileira de Otorrinolaringologia aos profissionais que preencherem as condições estabelecida; no regulamento anexo aprovado pelas duas entidades terá os seguintes dizeres:
"Título de Especialista em Otorrinolaringologia
Conferido pela
Associação Médica Brasileira e Federação Brasileira de Otorrinolaringologia
ao Dr. ________________________", com as assinaturas do Presidente o dos secretários gerais de ambas as entidades.
13.° - Este convênio terá duração ilimitada, podendo qualquer uma das partes acordantes denuncia-lo, em qualquer época, por escrito, e, nessa eventualidade, deixará de vigorar sessenta (60) dias após a sua denúncia oficial.
Estatutos da Federação Brasileira de Otorrinolaringologia
Denominação - Sede
Art. 1 - A FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE OTORRINOLARINGOLOGIA, nova denominação da Federação Brasileira das Sociedades de Otorrinolaringologia e Broncoesofagologia, rgistrada no Livro A, número dois, do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sob n.º de ordem dois mil trezentos e noventa e um, dos doze dias do mês de novembro de mil novecentos e cinquenta e dois, terá sua sede e fôro na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Finalidades
Art. 2 - A FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE OTORRINOLARINGOLOGIA tem por finalidade promover o desenvolvimento da otorrinolaringologia é especialidades afins, intensificar a sua difusão em território nacional e zelar pelo, interêsses de seus associados como classe profissional.
Art. 3 - Para conseguir tais objetivos, são suas atribuições:
a) arregimentar o maior número de sociedade de otorrinolaringologia, e especialidades afins, estimulando a formação de tais entidades em todo o território nacional;
b) organizar um arquivo com a relação de todos os especialistas brasileiros, manter correspondência com o país e o exterior, e dispor de todos os demais elementos que a habilitem a tornar-se a representante legítima da otorrinolaringologia nacional;
c) manter contacto com suas congêneres nacionais e estrangeiras;
d) fazer publicar uma revista que deverá, inserir, de preferência, os trabalho, apresentados aos congressos de otorrinolaringologia realizados no país;
e) promover o intercâmbio com especialistas estrangeiros, convidando mestres eminentes para dar cursos e participar de congressos;
f) cooperar no aprimoramento científico de suas filiadas, promovendo cursos de especialização;
g) patrocinar cursos e bolsas para médicos estrangeiros que desejam estudar otorrinolaringologia e especialidades afins no País e procurar obter idênticas facilidades para especialistas brasileiros habilitados a estudar no País e no estrangeiro;
h) premiar a produção científica da otorrinolaringologia nacional;
i) organizar congressos periódicos;
j) promover a representação da otorrinolaringologia nacional em congressos e reuniões internacionais;
k) cooperar na melhoria do padrão da especialida(le, incumbindo-se a sua Comissão Executiva de, em obediência às normas da Associação Médica Brasileira, providenciar a concessão de títulos de especialistas;
l) dispor de uma comissão permanente, nomeada pelo Conselho Diretor, para defender os interêsses dos otorrinolaringologistas, como classe profissional junto à Associação Médica Brasileira e autoridades.
Composição
Art. 4 - A FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE OTORRINOLARINGOLOGIA, composta de sociedades ou departamentos de otorrinolaringologia e especialidades afins, dos Estados, Territórios o Distrito Federal.
Art. 5 - Para requerer sua filiação, a sociedade postulante deverá preencher os seguintes requisitos:
a) ser de otorrinolaringologia ou especialidades afins;
b) estar em funcionamento há mais de seis meses;
c) comprovar suas atividades;
d) enviar seus estatutos, listas de seus sócios e os nomes dos que compõem sons órgãos de direção.
Art. 6 - Os requorimentos deverão ser enviados ao Secretário do Interior, o qual, após verificar o cumprimento dos requisitos exigidos para filiação, os submeterá à apreciação do Conselho Diretor, para aprovação ou recusa.
Art. 7 - As sociedades filiadas, não respondem nem subsidiaria nem solidáriamente pelas obrigações contraídas em nome da Federação Brasileira de Otorrinolaringologia, continuando autônomas as suas atividades.
Direção
Art. 8 - A FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE OTORRINOLARINGOLOGIA terá como órgãos de direção um Conselho Diretor e uma Câmissão Executiva.
Art. 9 - Farão parte do Conselho Diretor:
a) os presidentes das entidades filiadas;
b) os Membros da Comissão Executiva;
c) os professôres titulares de otorrinolaringologia de Faculdades oficiais ou reconhecidas no País, em atividade ou jubilados.
Art. 10 - São atribuições do Conselho Diretor:
a) eleger os membros da Comissão Executiva;
b) destituír, com motivo declarado, os mesmos membros;
c) discutir, aprovar ou impugnar os atos da Comissão Executiva;
d) escolher os temas e a sede dos Congressos;
e) promover a reforma dos Estatutos, desde que aprovada pela votação nunca inferior a dois têrços dos membros presentes ou representados nas reuniões.
Art. 11 - A Comissão Executiva, eleita por maioria de votos do Conselho Diretor com mandato de três anos, podendo ser reeleita, terá como membros componentes:
a) um Secretário do Interior;
b) um Secretário do Exterior;
c) um tesoureiro;
d) um Delegado para cada região geográfica do País.
§ 1.° - Cada membro da Comissão Executiva terá um Secretário Adjunto também eleito por igual prazo de três anos pelo Conselho Diretor com a atribuição de substituir nas eventuais faltas o efetivo.
§ 2.° - A representação jurídica da entidade será exercida pelos membros efetivos da Comissão Executiva, conjuntamente.
Art. 12 - São atribuições do Secretário do Interior:
a) cuidar dos arquivos da entidade e redigir as atas das sessões;
b) manter contacto com instituições congêneres do País;
c) receber propostas da filiação, verificar sua validade e encaminhá-las à apreciação do Conselho Diretor;
d) atender a todos os pedidos de informações das filiadas, de outras entidades congêneres e das autoridades médicas e governamentais;
f) fazer gestões, junto às autoridades, para que se obtenham bolsas de estudos para especialistas brasileiros no País;
g) convocar, se assim juigar conveniente, reunião extraordinária do Conselho Diretor;
h) representar oficialmente a entidade em congressos nacionais, podendo indicar substituto;
1) assessorar a Comissão Executiva dos Congressos Nacionais de Otorrinolaringologia.
Art. 13 - São atribuições do Secretário do Exterior:
a) promover a aproximação cultural da entidade com suas congêneres estrangeiras, convidando especialistas para cursos e conferências, ouvida a Comissão Executiva dos Congressos;
b) promover a ida de especialistas brasileiras ao exterior para realizar cursos, conferências e atividades afins;
c) manter correspondência com entidades e especialistas estrangeiros, prestando e solicitando informações que contribuam para. o maior interêsse cultural;
d) fazer gestões, junto às autoridades para que se obtenham bolsas de estudos para especialistas brasileiros no exterior, e para especialistas estrangeiros no País;
e) representar oficialmente a entidade em Congressos Internacionais, podendo indicar caso não possa comparecer, o substituto que vier a designar;
f) assessorar a Comissão Executiva dos Congressos nacionais.
§ único - Quando um Congresso Internacional exija mais de 1 representante, os demais serão nomeados pelo Conselho Diretor, ou, em caso de urgência, pelo próprio Secretário do Exterior.
Art. 14 - São atribuições do Tesoureiro:
a) fazer o balanço da entidade e submetê-lo anualmente à apreciação do Conselho Diretor;
b) responsabilizar-se pela guarda dcs fundos de manutenção da entidade.
Art. 15 - São atribuições dos Delegados:
a) servir de elemento de ligação entre a Comissão Executiva e as Sociedades locais;
b) representar a entidade em cursos realizados por outras congêneres.
Art. 16 - O Conselho Diretor se reunirá, obrigatóriamente, durante os Congressos patrocinados pela entidade, com qualquer número, e suas resoluções serão levadas ao conhecimento dos congressistas quando da reunião de encerramento.
Art. 17 - A requerimento do Secretária do Interior, em caso de absoluta e comprovada urgência, o Conselho Diretor se reunirá extra ordinàriamente, com qualquer número.
Art. 18 - As reuniões do Conselho Diretor serão presididas pelo Presidente da Sociedade filiada do local onde se realizem.
Art. 19 - Os membros do Conselho Diretor que não puderem comparecer às reuniões, poderão fazer-se representar por terceiros que não pertençam ao mesmo Conselho e não possuam outra representação.
Fundos de Manutenção
Art. 20 - A entidade contará com os seguintes fundos:
a) saldo financeiro e material de cada Congresso;
b) subvenções, doações e legados que por ventura receba;
c) uma taxa de 10% incidente sôbre o valor da inscrição de cada congressista.
Congressos
Art. 21 - A entidade promoverá congressos em sua sede, em data marcada pelo Conselho Diretor.
§ único - Eventualmente, tais Congressos poderão realizar-se em local diversos, por solicitação da Sociedade filiada.
Art. 22 - Quando houver no País Congresso Internacional patrocinado pela entidade, será o mesmo realizado juntamente com o nacional.
Art. 23 - Na qualidade de convidados, isentos de taxa de inscrição, poderão participar dos Congressos personalidades eminentes da medicina nacional ou estrangeira, a critério da comissão executiva de cada Congresso.
Art. 24 - A Comissão Executiva de cada Congresso poderá organizar, além das sessões científicas, exposições de livros, revistas, instrumental, radiografias, filmes, peças anatômias, etc..., relacionadas com a otorrinolaringologia.
Art. 25 - Os relatores de cada tema oficial deverão entregar à Secretaria da Congresso, até sessenta dias antes da inauguração, um exemplar de cada relato.
Art. 26 - Os temas livres deverão ser inscritos, acompanhados do resumo, até sessenta dias antes da inauguração do Congresso.
§ único - Os temas livres que não atenderem ao dispôsto nêste artigo, não constarão do programa oficial, podendo, contudo, ser ou não apresentados, a. critério da Comissão Executiva do Congresso.
Art. 27 - Os Congressos deverão ter cunho eminentemente prático, mediante a realização, na mesma época, de cursos, demonstrações cirúrgicas, visitas a hospitais e atividades similares.
Art. 28 - Cada Congresso poderá ter o seu próprio regulamento, desde que não contrarie as normas estabelecidas nêstes Estatutos.
Art. 29 - Na sessão de encerramento de cada Congresso haverá uma reunião em plenário para que seja dado aos presentes conhecimento das resoluções do Conselho Diretor, e durante a qual serão recebidas moções a se encaminharem ao Secretário do certame para o devido andamento.
Prêmios e Títulos
Art. 30 - A entidade patrocinará a concessão de prêmios à situação científica especializada, mediante proposta apresentada ao Secretário do Interior por qualquer particular ou entidade filiada, devidamente acompanhada de motivação e meios de financiamento.
Art. 31 - O Secretário do Interior apresentará o projeto referido no artigo anterior ao Conselho Diretor, que o apreciará e, em caso de aprovação, designará uma comissão composta do Presidente de uma Sociedade filiada, de um Professor Titular da especialidade, e de mais um Membro da Comissão Executiva para dar parecer sôbre o trabalho apresentado.
Art. 32 - A entidade poderá conceder, por proposta de qualquer membro do Conselho Diretor, títulos de Sócio Honorário a especialistas que se tenham distinguido no País ou no estrangeiro por trabalhos relacionados com a otorrinolaringologia, e de sócio Benemérito a qualquer personalidade que de alguma forma haja contribuído para o engrandecimento da entidade.
§ único - A concessão de tais títulos dependerá da aprovação de dois têrços dos membros presentes à reunião do Conselho Diretor, em votação secreta.
Liquidação
Art. 33 - A entidade entrará em liquidação, além dos casos previstos em lei, mediante deliberação de dois têrços dos membros do Conselho Diretor presentes à reunião, especialmente convocada.
Art. 34 - Em caso de liquidação o patrimônio da entidade será dividido, igualmente, entre as Sociedades à época filiadas.
Disposições Transitórias
Art. 35 - As sociedades já filiadas, para regularizar sua situação estatutárias perante a entidade terão prazo até 25 de outubro de 1971.