Versão Inglês

Ano:  1944  Vol. 12   Ed. 2  - Março - Abril - ()

Seção: Trabalhos Originais

Páginas: 73 a 98

 

BELESA, CIRURGIA E DIREITO - A proposito da visibilidade da cicatriz na incisão de Jansen-Ritter

Autor(es): Antonio de Palma Guimarães (1)

GOLPE DE VISTA SOBRE A CIRURGIA ESTETICA

Não direi que este tema tenha interesse pratico, nem mesmo direi que tenha quaquer interesse - mas é sempre possivel (e peço licença para o faser) esaminar um detalhe da Medicina Cirurgica, quotidianamente praticado, de um ponto de vista que por dois flancos ata a sua, ligação com a comunhão social: - o da Belesa e o do Direito.

Aquele é já um departamento da Medicina e se chama Cirurgia Estética, Cirurgia Plastica, Cosmética, e inclui muita coisa da Cirurgia Reparadora e com ela póde confundir-se; este é a chamada Responsabilidade Legal ou Criminal no exercicios da profissão.

No meio brasilico, é certo, ambos os aspetos não são dos mais frequentes: um, a Cosmética, é capitulo ainda restrito si o comparamos a outros domínios da Medicina Operatoria; o outro não
é dos mais numerosos no dia-a-dia dos cartórios, pois que, algo telúricos, dormimos ainda um sono kantianico no que se refere ao zelo de fiscalizar a conduta profissional do medico como do oficial de qualquer outro oficio.

A Cirurgia Estética - Chirurgie du Bonheur, como lhe chamou o Professor OMBRÉDANNE (1) - vai porem ganhando terreno: já pelos progressos contínuos dos recursos da assepsia; já pelo aprimoramento do instrumental cirurgico e da tecnica operatoria; já pelas cruciantes exigência da vida - seja a vaidade da elegante que quer parecer sempre jovem, seja a necessidade da operaria que não póde parecer velha...

"A part quelques exceptions, partout il faut de la jeunesse et de la beauté", assevera judiciosamente Mme. NOEL, e oferece-nos alguns casos interessantes da sua clinica de especialista (2).

Desde logo desejo esprimir-me sobre a definição, os limites, a nomenclatura da Cirurgia Estética, começando por referir algumas opiniões respigadas nos mestres.

J. STAIGE DAVIS, de Baltimore, cujo sentir é perfilhado por J. REBELO NETO, de São Paulo, (3) num artigo acerca das atribuições da Cirurgia Plastica entende conveniente distinguir e separar Cirurgia Plastica e Cirurgia Reparadora. Esta será um ramo da Cirurgia Geral, com preocupação predominantemente reconstrutora; aquela cuidará principalmente da parte decorativa, da Plastica pura, da Belesa.

Este é o ponto de vista, preferido pelos norte-americanos e vem dominando tambem entre nós.

E. M. FINESILVER afirma: "General Plastic Surgery is that branch of Surgery wich deals with the reconstrution of congenital or acquired defects and malformations. It concerns itself with the restauration of function and improvement of appearence. It correts deformities, treats intractable wounds and large denuded surface, requiring skin grafting."

E define: - "The term, General Plastic . Surgeon is used to distinguish those surgeons who deals with plastic problems of entire body... as outlined, from dentist, maxillofacial ou eye, ear nose and throat surgeons who have had no previsions training in general Surgery." (4).

De REBÊLO NETO ainda recentemente tive ocasião de ouvir opinião igual.

LELIO ZENO primeiro define o assunto, passa depois a dividi-lo e o fas mui sucintamente.

Na sua lição inaugural no curso de Cirurgia Plastica e Estética organisado pelo Centro dos Estudantes de Medicina do Rosário (Republica Argentina) eselama:

- "Si bien la Cirurgia Plástica es um término generalisado, etimologicamente no engloba todo el panorama de la acción que cumplen sus cultores, como no lo hace tampoco el termino de Cirurgia Reparadora". Etc. "El término mas generico es el de Cirurgia Estructiva", o que passa, então, a justificar.

E divide:

1.º Cirurgia Reparadora "es la Cirurgia de las Mutilaciones";

2.º Cirurgia Plastica (ortomorfica) "es la Cirurgia de las de formidades";

3.º Cirurgia Estetica (eumorfica) "se relaciona a las maniobras quirurgicas y trata de satisfacer un sentido de lo bello;

4.º Cirurgia Psicologica "tiende a considerar la acción social con la que estima al individuo bajo sus aspectos Morfólogicos, iutelectuales y morales. (5)

Não me parece oportuno, tão logo, faser distinções e promover separações. Não só porque REPARAR é já servir á Belesa como, é principalmente, porque com um dominio mais pequeno e não se destinando á ação sobre orgãos ou aparelhos anatomicamente determinados, a Cirurgia Plastica pouco tem de SEU a recolher no campo da Medicina - ela é a Rute da seara de Boós (6) - e grande numero de ocasiões de operações reparadora estão bem se lhe forem adjudicadas.

E' o caso: - um labio leporino pertence á Cirurgia Estética; um pavilhão auricular danificado num acidente pertencer-lhe-á tambem, mas poderá caber de igual maneira á Cirurgia Reparadora. E, mesmo, ajusta-se a qualquer dos itens da divisão de ZENO.

A melhor rasão é a de DARTIGUES que entende deve caber á Cirurgia Plastica o "conjunto de todas as operações designadas a remediar quaisquer afecções congênitas ou adquiridas que venham a prejudicar por deficiencia plastica ou Estética o valor social do individuo". (7)

E ai está porque vario de nomes e ora digo Cirurgia Plastica, termo mais corrente entre os operadores nacionais; ora Cirurgia Estética, que se lê com frequencia nas publicações francesas, ora Cosmética que sob usar a literatura italiana.

Os doentes vão surgindo, as indicações operatorias vão se impondo, oje mais que ontem e certamente amanhã mais que oje, porem a Plastica é praticada de data mui antiga.

São encontradiças as publicações de casos de deformações do rosto (displasias) operadas com sucesso e grande consolação para os pacientes. Operações estéticas sobre o nariz eram feitas desde ha, séculos na Índia e no Egito. (8). Velhos testos hebraicos ordenam indiretamente as intervenções reparadoras no rosto ao se mostrarem severos no indicar as aptidões dos candidatos ao sacerdócio. Vem no Levitico : " ... 18 Nec accedet ad ministerium eius : si coecus fuerit, si clausus, si parvo vel grandi vel torto naso;19 Si fracto pede, si manu; 20 si gibbus, si lippus, si albuginem habens in óculo, si iugem scabiem, si impetiginem in corpore, vel herniosus." (9).

O príncipe de estilística vernacula, MANOEL BERNARDES, falando de gentes que abitavam remotamente pela Índia, dis : - "os povos da Gangarida, terra alem do Ganges, elegiam para reis o mais formoso, e, tanto que algum nascia e chegava a dois meses, o levavam a juiso, e, se era mui feio, o matavam, não se prometendo dele cousa boa". (10) E ainda pela boca do mesmo autor, linhas abaixo, aprendemos acerca da lei de DRACO, a qual nos abre luz sobre costumes gregos: - " ... e nas leis de DRACO duvidando-se qual de muitos agressores foi na briga o matador, presumisse contra o mais feio". (11).

Já CELSO nos legou um Manual Operatorio onde versa este assunto.

No século XVI (1546-1599) viveu na Balia GASPAR TAGLIACOZZI, bolonhês, que grangiou enorme reputação como operador de rinoplastia. Fez publicar em 1597 uma resenha de informações sobre o seu processo intitulada: - "De curtorum chirurgia per incitionem .(12) (Da Cirurgia redutora pelo; metodo dos enchertos). E uma centúria antes dele, fisera-se igualmente conhecido, BRANCA Filho. (13).

Do papa XISTO V afirma-se que condenava ladrões e vagabundos á "perda do naris, a qual é na verdade orrenda mutilação, dada a função deste apendice de centro da figura arquitetonica da face. (14).

Si bem que apreciada por alguns, tem sido entretanto a Cirurgia Plastica desdenhada por muintos outros. FALLOPIO, VASALE, PARÉ são grandes nomes da Medicina que a tiveram em descredito. (15).

Os maiores virtuosos da Cirurgia contemporânea, em todos os paises, estão entre os trabalhadores de outras glebas.

Sem anestesia e sem assepsia o seu sucesso é realmente aleatório. Mas estas condições os operadores dos nossos dias já desfrutam com desembaraço e segurança, louvados os nomes de LISTER e RECLUS. (16) Nem admira que ela tenha podido progredir tanto.

O aleijão, como defeito "congênito (displasia) ou como castigo (mutilação), é sempre um martírio para quem o trás e de si mesmo uma suplica á caridade da Cirurgia Estética.

O convívio social ora estigmatisa, ou repele, e quando menos zomba dos "defeitos fisicos". A lei civil vê neles impedimento a funções publicas. (17) Bem assim a lei militar. (18).

Moralmente, pois, a Cirurgia Estética apoia-se no milhor alicerce, qual o empenho, ás vazes tocando os limites das psicoses (19), com que é buscada como seguro remédio para males angustiosos. São justas e rasoaveis as palavras de RENATO KEHL: - "Por todos os motivos é justificável a intervenção cirurgica com o fito de embelezamento. (20). Igualmente as de SOUSA MENDES: - "Não é vaidade querer assemelhar-se a todo o mundo". (21).
Por isso mesmo é pensamento nunca ausente do espirito de todo otorrinista, fasendo embora a intervenção com o fim da cura clinica, resalvar OMAIS POSSIVEL "as regras da Cirurgia Plas-
tica, sem necessidade de dissociar-se a Belesa da Cura", como adverte DAVID DE SANSON. (22).

Assim tambem entendo eu, e pauto a minha conduta de operador por este ditame. E porque me parece ter obtido resultados assas satisfatorios - a cura das sinusites niaxilo-fronto-etmoidais
e cicatrizes quasi invisíveis - tomei umas poucas observações clinicas, a que adiante me refiro mais por miudo, e sobre elas construí este pequeno ensaio.

BREVE ESAME DA RESPONSABILIDADE LEGAL

E já aqui tomo a questão: E' licita a Cirurgia Estética? Que ordena a Moral? Que dis a Lei?

Sem duvida lia, moralmente, para cada pessoa o inteiro DOMINIO DO SEU CORPO, o que é um "fato social durkheimianico pelo qual afina-se a Lei. O suicida fracassado não responde criminalmente pela tentativa de homicídio da SUA pessoa. Responde-o porem á luz da Religião Católica. (23).

Já a gestante responde no Código Penal - que é lei da sociedade civil - e no Código Canônico - que é lei da sociedade religiosa - pela provocação do abortamento. (24).

Assim é entre nós. Todavia os Costumes são muito mais tolerantes que a Religião e, conforme a epoca numa mesma sociedade ou a sociedade numa mesma epoca, são consagradas conduts divergentes. E' afinal o postulado sociológico enunciado por ÉMILE DURKHEIM: -
"Il y a autant de Morales que de types sociaux". (25).

Legalmente, a responsabilidade criminal objetiva-se do ponto de vista do DANO CAUSADO A OUTREM, na fórma e na figura da LESÃO CORPORAL, e nos moldes das suas caracteristicas.

Dois pontos são dominantes: o equilibrio das linhas da figura umana e a utilidade econômica do orgam. Daí o agravo maior quando é lesado o rosto, naturalmente visível, ou as mãos, instrumentos naturais do trabalho.

Dis Alcântara Machado: " ... lesão corporal grave é aquela que, lesando alguma pessoa na sua integridade corporia a, ou na saude etc... lhe cause deformidade grave e permanente ou defeito físico que lhe altere a regularidade plastica, lhe destrua a belesa ou a incapacite para a carreira que exercia ou, nesta, deprecie o valor econômico do seu trabalho". (26).

O caso istorico do cirurgião DUJARRIER, condenado pela Primeira Câmara de Apelação de Paris, em 12 de Março de 1931, ao pagamento de forte indenização - caso que é substrato doutrinário no assunto - dá-nos a condenação do medico sob a arguição de ter agido precipitadamente, sem estar bastante seguro de alcançar o fim desejado, com risco para a paciente e sem inteira-la satisfatoriamente do que ia ser feito.

Este processo, que sucitou caloroso debate nos círculos culturais franceses e fez eco no estrangeiro é, ainda oje, tema controvertido. E oje talves, mais que nunca, deve selo, pois os defensores do cirurgião francês defendem, afinal, a absoluta liberdade de ação do medico no exercicios da sua profissão, emquanto os impugnadores - seja na ora presente a Justiça buscada por uma das partes, seja amanhã o Estado intervindo no intimo da consciência do medico - querem transformar a Arte Liberal da Medicina numa Locação Obreira de Serviços...

O eminente professor J. L. FAURE uma das glorias da cultura francesa dos nossos dias, bate-se com denodo pelo principio liberal.

Tenho aqui as suas palavras proferidas na Primeiro Congresso Internacional de Cirurgia Reparadora, Plastica e Estetica, nas quais versa, em essência, como já o fisera noutra data, o exame dos direitos e deveres do cirurgião, mal conhecidos ou ignorados dás esferas que julgam nos tribunais.

"Car pour connaitre l'étendue de nos devoirs et la limite de nos droits, il faut connaitre les circunstances dans lesquelles ils s'exercent...

Et si l'on veut mettre des entraves et de barrières là óu il ne saurait avoir ni barrière ni entraves, alors nous n'avons plus qu'à refuser tout intervention et à laisser la mort emporter ses victimes!".

Não ha Cirurgia que se não preste à condenação dos magistrados. E como no caso DUJARRIER, que evoca, um dos itens da condenação fere o detalhe de se ter operado uni membro são "dans le Seul but d'en corriger la ligne", FAURE focalisa a maneira diferente do medico e do juis entenderem os conceitos de SÃO e de ANORMAL.

E, em revide á sentença confirmadora da condenação, onde se censura não ter sido a paciente posta bem ao corrente do risco operatorio, retruca com energia:

. - "Comme si, lorsque nous avons une opération quelconque à pratiquer nous étions tenus d'expliquer à nos malades les quelques quinze ou vingt manières qu'ils peuvent ávoir de mourir ! C'est une plaisanterie !".

E termina:

"Et si dans ce monde écrasé par l'universelle douleur, nous pouvons aporter quelque soulagment aux souffrances humaines, de quel droit certains hommes qui ne connaissent pas comme nous les connaissons, bien de secrets cachés au fond du coeur des femmes, - de quel droit certains hommes viendraient ils nous en faire um crime?" (27).

A doutrina defendida por FAITRE é aceita por muitos, não só medicos como jurisconsultos, mas está oje em eclipse e a tendencia - que, aliás não é desconhecida das idades passadas - é atribuir ao medico a responsabilidade dos atos que pratica no exercício do seu mister.

Varia o modo de entende-la.

Ha o prisma jurídico que vê o assunto pelo lado do medico e dispõe acerca do castigo aos inábeis, e ha o que o vê do lado do ofendido e aprecia a reparação que lhe é devida pelo causador do dano.

O Código de Hamur-Abi atribuis punições aos medicos desastrosos. (28)

No Egito, segundo Deodoro de Sicília, penas e até a morte aplicadas ao medico podiam ser o fruto da sua imperícia. No direito hebraico "aquele que ferir o prossimo... sofrerá o mal que fez outrem sofrer".

E' o talião, como está no Levitico. (29)

A civilização greco-latina, cujo espírito passou para as legislações cristãs, modernas, e, de sua parte, sorveu os ensinamentos do Nilo, pautava a responsabilidade dó medico pelas formulas e preceitos oficiais da arte (Código), não sendo o fracasso por si só ocasião de processo, ao que nos refere RAIMUNDO SALVAT na magnífica lição sobre a "Responsabilidad Civil de los Médicos". (30).

Porem "a teoria das lesões corporais não tinha existências propria no Direito Romano", como eruditamente observa ALCANTARA MACHADO. (31).

E "nem a lei civil nem a lei penal distinguiam, para a medida da pena ou da reparação pecuniária, as lesões deformastes entre as outras lesões pessoais" (32).

"Mas o principio de indenização domina o sistema da penalidade quando o estado econômico se substitui ao estado marcial das sociedades:" (33)

As migrações nórdicas e do nordeste para os estados do meio dia europeu trousseram-lhe ao direito este conceito utilitário.

"O talião fes-se coima, o castigo multa; a ideia mística da espiação cede lugar á ideia utilitária e positiva da reparação". (34)

Já os códigos germânicos mais antigos levam em conta a visibilidade e a deformidade das feridas e cicatrises no computo da pena. Igualmente o direito saxônio, o turingio, os estatutos das cidades italianas da idade medieval - Milano, Lodi, Brescia, Casalmaggiore, Cremona, Pavia... O direito russo imperial consagrava a distinção e atribuia maior castigo ás feridas no rosto. Do mesmo teor é o primitivo direito tcheque. A legislação espanhola e a sua muinto afim portuguesa, nos testos mais arcaicos ocupam-se das lesões deformatorias. Dis o foral de S. MARTINHO DE MOUROS:

"- Todo home que der punhadas no rôsto a outro home ou a mulher, correger lho á hum maravedi velho; e se der com a palma chão quantos dedos tiver a tantos cinque soldos pagar a aquela quem der". (35)

No tempo do rei D. Sebastião vigoravam tabelas de coimas que mandavam pagar por "ferida na cabeça 1.000 reais " (36)

São velhos testos que ha sempre algum praser em recordar.

Note-se todavia que em todas estas disposições conta a INTENÇÃO DE OFENDER, assim moral como corporalmente. E isto, nas codificações modernas, chama-se DÓLO. (37).

E como a intenção de todo cirurgião é CURAR e não ofender ou danificar, e na Cirurgia Plastica ainda MILHORAR, comprende-se que só mui raramente o medico incidirá em crime.

Aliás "ninguem contesta a licitude da operação cirurgica" (LYRA E HUNGRIA) (38).

E' assim no Direito Penal. Mas já não é bem assim no Direito Civil porque, com boa ou com má intenção, ou fé, póde afinal o cliente julgar-se prejudicado e a ação de indenização virá. E nesta idade em que vivemos, nascida da hecatombe militar de 1914-1918, e mergulhada noutra de maiores proporções, evoluciona o direito para maior severidade no apreciar a conduta do medico e do cirurgião, e nomeadamente aos que amanham o solo da Cirurgia Plastica convem proceder dentro da mais esclarecida prudencia.

Nas democracias odiernas a jurisprudência francesa é ainda a fonte reconhecida e proclamada do capitulo da Responsabilidade Legal no Exercício da Medicina.

LACASSAGNE preceitua que a responsabilidade medica é a "obrigação que pesa sobre o medico de suportar as consequencias de certas faltas por ele cometidas no exercício da Arte, faltas que podem acarretar dupla ação, civil e penal". E falta é a "inobservância das regras gerais de prudencia e bom-senso ás quais se submete o exercício de toda profissão, a negligencia acentuada, a imperícia incompatível com a obtenção do diploma de medico". (39)

Em França são os artigos 1382 e 1383 do Código Civil que sintetizam a materia. (40)

No Brasil regem-na:

a - O Código Civil:

Art. 159. - "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano".

A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto nos arts. 1.518 a 1.537, e 1.537 a 1.553.

Art. 1545. -- "Os medicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano sempre que da imprudência, negligencia ou imperícia em atos profissionais resultar morte, inabilitação de servir ou ferimento". (41)

b - O Código Penal:

Art. 129. - Ofender a integridade corporal ou a saude de outrem;
Pena - detenção, de tres meses a um ano.

§ 2.º Se resulta

IV - deformidade permanente; etc. Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 5.º - O juiz, não sendo graves as lesões, póde ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer, das hipoteses do parágrafo anterior; (42)

e - No Distrito Federal o Dec, n.º 16.300, de 31 de dezembro de 1923, art. 233, cominava ainda a "suspensão do exercício por seis meses si cometer repetidos erros de oficio."

Na dupla interferência das lesões corporais com a Lei Civil e com a Lei Penal, assim na jurisprudência nacional como na estrangeira, o senso profundo é tradicional e imutável. E testos antigos e testos modernos de povos de diferentes índoles, embora não uniformes. comparam-se ao dispositivo brasilico.

Refiram-se:

a - Testos Romanos:

1.º - Digesto - XI, 2, fragmento 5, § 1.º: -, "Injuriam hic damnum accipiemus culpa datum etiam ab eo qui nocere nolit" (neste passo entenderemos como culpa, (ou crime), a injuria (moral) da mesma forma que o dano (material) causado mesmo por quem não desejou prejudicar)

2.º - Outros fragmentos do mesmo codigo:

a) 27, § 5.º;
b) 17, § 2.º;
c) 23;

3.º - Codex, 1.º, 15, in fine;

b - Testos Europeus:

5.º Código Civil Francês, já referido;
4.º Código Civil Italiano, art. 1151 e 1152;
7.º Código Civil Português, art. 2361 e 2362;
8.º Código Civil Alemão, art. 823;
9.º Coligo Federal Suíço das Obrigações, art 41;
6.º Código Civil Espanhol, art. 1902.

c - Testos Americanos.

10.º Código Civil Uruguaio, arts. 1319 a 1322;
11.º Código Civil Argentino, arts. 1066, 1067, 1072 e 1.079;
12.º Código Civil Chileno, art. 2314;
13.º Código Civil Boliviano, arts. 966 e 967;
14.º Código Civil Peruano, art. 2191;
15.º Código Venesuelano, art. 1217;
16.º Código Civil Mexicano, art. 1458

d - Testos Asiaticoss

17.º Código Civil Japonês, art. 709.

Não é, porem, uniforme o teor do preceito nestes varios testos, como observa BEVILAQUA. O Japonês e o Federal Suíço são os que mais se assemelham ao brasilês. (43)

G. BAUDRY-LACANTINERIE aprossima ainda do japonês o alemão, não falando do vernáculo, e frisando que a distinção italiana entre delito e quasi-delito é inutil, pois ambos se confundem ao calcular a reparação. (44)

E tudo poderemos afinal ajuntar e acolher - porque não ha mesmo nada de novo sob o sol- (45) - á sabedoria venerável do testo românico:

- "Sicuti medico imputari mortalitatis eventus non debet, ita quod per imperitiam commisit, imputari ei debet : praetextu humana fragilitatis delictum decipientis in periculo homines innoxium esse non debet." (46)

Como se vê, a Cirurgia Estetica não é especificamente objeto de legislação. Colhem-na as disposições a cujo encontro vai chocar-se de si mesma. Ainda assim os juises nacionais são benignos para os interesses medicos em transito pelo foro. Aqui mesmo, nesta comarca de Ribeirão Preto, poderia eu buscar esemplo. (47)

O acordam do Tribunal de Justiça, de S. Paulo, unanimemente votado, relativo a um caso de Jundiaí firmou doutrina sobre o assunto. E dis : "atendendo a que si, em geral, deve empregar-se
o massimo cuidado na apreciação e estudo dos atos que se supõe revestidos de culpa, por isto que desta á casualidade vai uma distancia muintas veses de dificil aprensão, tanto maior esforço deve ser dispensado no caso de delitos por impericia atribuidos aos medicos e cirurgiões, porquanto desde que não se trate de erros ou descuidos grosseiros, não se lhes póde recusar o direito de contestar e de recusar o parecer condenando o ato por eles praticado, maxime si comparecerem em juiso escudados na presunção que oferecem os titulos que os habilitava a esercer a profissão," etc. etc. (48)

OS CASOS CLINICOS QUE SUGERIRAM ESTE TEMA

Estas considerações sobre um tema que não é novo e feitas na lingua que todos usam, vieram da leitura e da observação cotidiana na Clinica oto-rino-laringologia da Santa Casa de Ribeirão Preto onde venho trabalhando ha cerca de oito anos.

Uma breve noticia sobre a classificação das cicatrises que li na "Revista Oto-Laringologica de S. Paulo", ( hoje Revista Brasileira de Oto-Rino-Laringologia) e a coincidencia de TER Á MÃO OS CASOS CLINICOS de que apresento a documentação ficharia e fotográfica, foram a ocasião deste trabalho. (49)

Aqui tive ensejo de operar os doentes em apreço, cujo protocolo aduso. São casos de sinusites recebidos á consulta no ambulatorio, encaminhados ás enfermarias e operados.



FIGURA I



a - identidade: P., J. - ficha n.º 3.960, papeleta n.º 1.972, branco,operário, 26 anos de idade, Ribeirão Preto.
b - Diagnostico: Pan-sinusite D. (12-IX-1938).
c - Operações: 1.ª Caldwell-Luc (17-IX-1938). 2.ª Jansen-Ritter (29-IX-1938).
d - Alta, curado (14-XI-1.938).
e - Fotografia n.º1. - Distancia: 11/2 metros.



FIGURA II



FIGURA III



Nas condições abituais dos serviços de caridade no Brasil e, para os casos de que ora me ocupo, nesta região do interior do Estado de São Paulo, tratando-se de indigentes ou de meios indigentes - trabalhadores urbanos ou rurais, funcionários de fazendas, pequenos comerciantes, pequenos funcionários governamentais, pequenos proprietários agrícolas,, etc. - não é facil nem comodo para ninguem - medico, ospital ou doente - ter o enfermo ÁS ORDENS para o levantamento controlado de uma estatística, sinão completa, ao menos numericamente rica. A minha é franzina e magra. Tres casos. Geralmente saídos do ospital nunca mais conseguimos ver os pacientes.

Julguei esplendida oportunidade transitarem estes simultaneamente pelas enfermarias e poderem ser observados por um tempo mais longo. Operados em duas sessões, cada uma á sua vês, todos obtiveram alta CURADOS, continuando a frequentar o ambulatorio para contról.

Tenho-os revisto a todos frequentemente. Nem tem sido difícil, bem o medio ; ausentes os fenômenos subjetivos; CICATRIS QUASI IMPERCEPTIVEL.

Assim, curados das sinusites, é agradavel e consolador notar doutra parte o bom aspeto do traço cicatricial.

De certo - e nem ha que debater - indicada e feita toda operação PARA O FIM DE CURA e na espetativa e presunção dela, uma cicatris menos correta não será por si mesma indicio de inabi- lidade do cirurgião; mesmo consequências piores, sendo embora ISTO, precisamente, o ponto nevrálgico, pois é ainda dominante o consenso: tal fosse o caso e a exerese, larga e corajosa, poria de lado preocupações estéticas.

Entretanto, porque os casos permitiam ter lembrado o que nunca deve olvidar-se, as consequências ortomorfica primaram e puderam colher-se efetivamente bons resultados.

CLASSIFICAÇAO DA CICATRIS FACIAL DO PONTO DE VISTA DA VISIBILIDADE

De fato. No numero de desembro de 1938 da "Revista Oto-Laringologica de São Paulo encontra-se interessante resumo de uma publicação de LOUNDES YATES, de Londres, em "The Journal of Laryngology and Otology" (Londres) acerca da "invisibilidade da cicatris nas operações sobre o etmoide, por via esterna." (50)

Reproduso-o quasi inteiro:

Quando a operação de KILLI AN encontrava-se na moda os autores referiam-se muito pouco á cicatris post-operatoria, pois era tido como impossivel a invisibilidade cicatricial. Em 1921 HOWARTH publicou o seu metodo de resecção do soalho do seio frontal sem cicatriz visivel. Diversos foram os processos que surgiram em seguida, procurando legar ao paciente cicatris a menos desgraciosa possivel.

Uma cicatris é tida como invisível quando não é percebida a dois pés de distancia.

Visivel é aquela vista a dois pés, mas invisível a 20 pés.

As cicatrises são defeituosas quando visiveis alem de 20 pés.

O pé, todos sabemos, é igual a cm. 30,18 (51)

Portanto:

1.º - Cicatris invisível = não percebida a cm. 60,96 ;
2.º - Cicatris visivel = percebida a cm. 60,96 e não percebida a m. 6,96;
3.º - Cicatris defeituosa = percebida além de m. 6,90;

ESQUEMATISANDO:

a - Invisível = não percebida a 1/2 metro;
b - Visivel mas não defeituosa - percebida de 1/2 a 5 metros;
c - Defeituosa = percebida a mais de 5 metros.

A pratica cotidiana põe-nos a todos diante do dilema: resecções geralmente amplas e curetagens sempre meticulosas é que poderão assegurar a cura radical, mas incisões mínimas e graciosas é o que podem os fins estéticos. Para não sair das condições e metodos correntes entre nós, a drenagem do seio frontal pela via trans-maxilar, como lembra o Professor Ermiro de Lima, do Rio de Janeiro, (52) seria o ideal, pois não havendo solução de continuidade dos tegumentos faciais não haverá siquer cicatriz. Observa o Professor Lima: "No que dis respeito á associação etmoide-frontal ha uma certa uniformidade de vistas no tocante á solidariedade do complexo patologico, dependendo o processo frontal da infecção etmoidal", o que será tanto menos impugnável quanto se admita "ser o seio frontal uma simples imaginação do labirinto etmoidal".

Concordando plenamente em que a curetagem minuciosa das celulas etmoidais é fundamental no tratamento cirurgico das sinusites frontais, não tenho entretanto logrado esito satisfatório com a drenagem obtida por essa tecnica - é o caso justamente da paciente n.º 4.120 - nem nesta nem noutras oportunidades, indo ter afinal na operação por via esterna. Mas, na preocupação da cicatris mínima, a operação de Jansen pareceu-me preferível á de Halle, Killian ou qualquer outra. Claridade a ceu-aberto do campo operatorio, resecção previa do corneto medro, drenagem por via nasal. Na verdade foi seguida, uma conduta que me pareceu milhor chamar-se de JANSEN - RITTER (53). Não é, aliás, o nome de autores o principal, sinão precisamente o que eles proprios buscaram atingir: a, cura em primeiro lugar, e depois dela e alem dela a eumorfia facial. Por outras palavras: operações radicais através de cicatrises mínimas.

CONCLUSÕES

I.ª

Ora, é sabido da pratica ospitalar diaria que a cinco metros é comumente invisível ou só percebida si mui atentamente observada a incisão usual para o binômio cirurgico frontal-etmoide, a qual parte mais ou menos do 1/3 interno da arcada superciliar e vai até á apofise montante do maxilar superior. Cerca de 3 cms. E' isto um processo já incorporado á cirurgia da ora presente, a que só fogem os casos inesperados, como as infecções ossias mais graves ou rebeldes, solicitadoras da resecções amplas e destemidas e remoções meticulosas.

Não soi portanto haver grande temor pelo lado estetico.

II.ª

Menos se dirá quanto á cura. As sinusites frontais, ou antes fronto-etmoidais, ainda obrigam frequentemente a revisões do trabalho operatorio.




III.ª

Doutra parte, são tolerantes os juises para a conduta do medico no esercicio profissional. Nisto cooperam com os doentes. O juis aceita geralmente a competência, á fé do grau, e o doente, no desespero ou na dor da sua molestia, lesão ou defeito, não segue outro caminho que o de concordar e confiar.


IV.ª

Em principio a limitação da atividade do medico regula-se pelo CODIGO e sobrepõe-se ao principio geral de direito que é tambem e anteriormente um principio filosófico, isto é, na comunhão social a liberdade de cada um vai até ao ponto onde começa igual direito de outrem. (54)

Note-se de passagem que este cuidado de amplidão individual no conceito de liberdade está em choque nos Estados de índole totalitária, onde o empenho é justamente a restrição. (55)


V.ª

A Cirurgia Plastica, em qualquer das modalidades que lhe sistematiza ZENO - ortomorfica (deformidades), isomórfica (estetica), reparadora (mutilações), psicológica - deflui do Direito Natural de quem sofre de buscar lenitivo.

VI.ª

Ela não é, essencialmente, objeto de restrições legais. Mas póde o, operador agravar a situação - ou vel-a agravar-se sem o poder impedir - e ai topará a carranca do Jano judiciário.

VII .a

O Cirurgião efetivamente não está incólume de censuras e processos. Não foi inocente DUJARRIER ? E perfeitamente admoestavel a conduta de D. MARIA DE LOURDES RIBAS (Tania-Mara) para com o Dr. DAVID ADLER? (56)

VIII.ª

A tendencia da cultura política moderna é o enquadramento de todas as formas de ação em artigos de Códigos e sob o coutról discricionário do Estado. São muito atuais, esatas e oportunas as opiniões de SALVAT sobre a naturesa jurídica da responsabilidade profissional do medico. (57) Não é um mandato contratual, funcionando o enfermo como mandante e o medico como mandatário - figura que se não acomoda ao trabalho exercido pelo medico. Mas póde ser, é já e tende a ser sempre mais uma LOCAÇÃO DE SERVIÇOS, o que, frisa SALVAT, não colidi com a "naturesa especial" da assistência prodigalizada, ainda a mais carinhosa.


Tambem não é aceitável, continua SALVAT, a alegada "situação especial", fóra do aspeto comercial, do trabalho clinico. Antes, ha fundamentalmente capitais invertidos em industrias e relações de comercio.
IX.ª

A doutrina de SALVAT estriba-se em decisões dos tribunais argentinos e ajusta-se ás tendências das legislações mais modernas. Assim pois, resalta o antagonismo entre o ONTEM e o OJE.


ONTEM, na idade-de-ouro imperial, o medico era um conselheiro e amigo da familia e esercia o seu mistér cercado do enorme prestigio de um quasi sacerdote.

XI.ª

OJE, posto sob a tutela mais assídua do Estado e forçado a patetear o interesse mercantil da sua atividade, ele incide na fiscalisação juridica e a forma de contrato é a que vai sendo adotada.

Contrata os serviços do medico do proprio Estado e é duro ás vazes e outras desdenhoso nas condições que lhe dita; contratam-nos a Indústria, rural ou urbana, e o Comercio; contratam-nos até, e sempre verbal e gratuitamente, Sociedades oficiosas ou particulares que se ocupam da distribuição da saude, com balancetes e saldos.

XII.ª

Os idealistas - sempre elogiáveis - não querem ver a evidencia da "moral" da ora presente e insistem em falar em pobresa, sacerdócio, altruísmo. . .

Entretanto é bem verídico que o templo da Fraternidade vai em crescentes abandono e aumentam os fieis do "vitulus comflatilis".(58) Cresce o mercantilismo. E longa é a fila dos devotos. Abrem o cortejo os que o cultuam com o estrepito da sua espada rutilante e ameaçadoras; acompanham os que o propiciam com as inflexões da eloquencia calculada e manhosa.

XIII.ª

A classe medica, oje claudicante por toda parte o prestigio sacerdotal, não acertou com o seu posto na corporação estatal.

Os sindicatos, feitos na presunção de a amparar e fortalecer, tem tido nascimento mesquinho e vida efemera ou ineficiente. E ela passa um momento de ansiedade, na angustia de adaptar-se dignamente aos novos imperativos da vida coletiva. Uns poucos ganham muito e a maioria. .. muito pouco ou quasi nada. E aos indigentes que pedem e necessitam efetiva caridade não ha mãos a medir.


XIV .ª

E' que, por força da naturesa efetivamente ESPECIAL E MUI DELICADA do seu oficio ao medico deverá caber sempre absoluta liberdade de ação; ao cliente d e v e r á c a b e r tributar-lhe irrestrita confiança; ao poder publico cerca-lo de inteira deferência e assegurar-lhe o MAIS ALTO NIVEL no exercício da profissão.

Mas tudo isto só existe e só vive si nutrido de IMPONDERAVEIS SEIVAS MORAIS que vêm ultimamente escasseando como fonte de oásis que entrasse misteriosamente a secar.

XV.ª

E que Moisés redivivo ferirá, nesta ora dura e arida, a rocha da Cobiça e da Crueldade para faser jorrarem as águas lustrais do Idealismo, da Generosidade, da Cortesia.?

XVI.ª

Só mesmo derramando-se sobre tudo e sobre todos o olhar de quebranto da Cabeça-de-Medusa Estatal... (59)

E é exatamente o que está acontecendo, no lento progresso de uma REVOLUÇÃO SOCIAL.

XVII.ª

Porem tentativas de adaptação, conservando á profissão os fundamentos individualisticos e liberais, podem ainda ensaiar-se e teem sido ensaiadas no passado e no presente. E' a Deontologia. E' a Ordem dos Medicos. O subsidio já oferecido pelo saudoso Oscar Freire e reafirmado pelo Professor Flaminio Favero são valiosos. Sob a egide da Academia Nacional de Medicina e procurando dar a media de opiniões da classe elaborou-se um ante-projeto de Ordem, a pedido do Governo. (60)

XVIII.ª

Mas o mesmo poder, pelo instrumento do seu Ministerio do Trabalho vai insistindo na proletarisação sindical.

NOTAS E REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

(1) - pag. 74: - Cfr. "Presse Médical", n.º 37, mal, 1925, pag. 609: - "Et si, chirurgien habile, vous ,faites... des ces lèvres affreuses des lèvres qui pourront connaîtres sans mensonge la douceur du baiser, ce n'est plus seulement de la forme que vous aurez crée, mais DU BONHEUR." (Lição inaugural na Fac. de Med. da Univ. de Paris em 8 de Maio de 1925).
(2) - pag. 74: - Apud Carlos de Campos Pagliuchi - "A Cirurgia Estetica sob o ponto de vista moral e legal", tese de S. Paulo, 1931 - pag. 22 e seg., in Bibliot. da Fac. Med, S. Paulo, n.º 00494.
(3) - pag. 74: - Cfr. J. Rabêlo Neto - "Da Cirurgia Estetica em face da Responsabilidade Legal" - in "Revista Oto-Laringologica de S. Paulo", 1933, vol. I, pag. 23 e seg.
(4) - pag, 75: - Cfr. "American Journal of Surgery - March, 1937 - pag. 549; artigo intitulado: "Nomenclature in Plastic Surgery".
(5) - pag. 75: - Cfr. "El Dia Médico" - B. Aires, ano X, 38 - set. 1938.
(6) - pag. 75: - Conta o livro de Rute: - "Haec est Meabitis, quae venit cum Noemi de regione Moabitide et rogavit at spicas colligeret remanentes, sequens messorum vestigia: et de mane usque nunc stat in agro et ne ad mornentunr quideur domum reversa est."
- Cfr, Biblia Sacra, vulgatae editionis apud P. Michael Hetzenauer - Ratisbonae et llomae - 1914 - liber Ruth, 2-6,6 - pag. 222.
(7) - pag. 76: - Apud J. Rebelo Neto, op. cit. - vêr nota (3).
(8) - pag. 76: - Apud C. C. Pagliuchi, op. cit. - vêr nota (2).
(9) - pag. 76: - Cfr. Leviticus, pars secunda: - de pietate vitae V, 18-19-20 - apud P. Michael Hetzenauer, op. cit. pag. 99.
(10) - pag. 76: - Cfr. P. Manoel Bernardes - "Nova Floresta" - Liv. P. Alves, Rio de Janeiro, s/data - Edição preambulada por J. Pereira de Sampaio (Bruno) Tomo V, pag. 116.
(11) - pag. 76: - Ver nota n." (10).
(12) - pag. 77: - Cfr. Nonveau Larousse Illustré - Lib. Larousse, Paris, s/data - Tomo VII, pag. 900.
(13) - pag. 77: - Apud C. C. Pagliuchi, op. cit. - vêr nota n.º 2.
(14) - pag. 77: - Apud C. C. Pagliuchi, op. cit. - vêr nota n.º 2.
(15) - pag. 77: - Apud C. C. Pagliuchi, op. cit. - vêr nota n.º 2.
(16) - pag. 77: - 1.º - Barão J. de Lister, medico-operador inglês. É o criador do "penso anestesico" e um dos difundidores, na Inglaterra, das teorias de Pasteur, de quem foi amigo (Cfr. N. Larousse Illustré - Tomo V, pag. 709).
2.º - Reclus, medico-operador francês. É um dos vulgarisadores do emprego da cocaina como anestesico cirurgico. (Cfr. Nouveau Larousse Illustré -- Tomo VII, pag. 196).
(17, 18) pag. 77: - São numerosos os testos que se referem á incapacidade civil por "defeitos fisicos". Seja esemplo o decreto-lei n.º 1187, de 4 de abril de 1939, publicado no D. Oficial da União em 4-IV-1939, e no D. Oficial do Est. de S. Paulo, em 7-IV-1939, pag. 32. Segundo o seu art. 92 "as isenções do serviço tanto no Exercito como na Marinha são de duas especies:
a - por motivo de saude, defeito fisico, etc.
§ 2.º: - "Serão isentos definitivamente:
a - os que por defeito fisico ou molestia incuravel forem ecassificados como incapazes".
No dominio militar propriamente dito para o voluntariado esige-se:
Art. 85, C - "Revelar aptidão fisica; etc.
(19) pag. 77: - Cfr. Antonio Austregésilo "Clinica Neurologica" - Liv. F. Alves - Rio de Janeiro - 1917, pag. 71.
(20) - pag. 77: - Cfr. Renato Kehl - " A cura da Fealdade" - Liv. F. Alves, 1931, pag. 410.
(21) - pag. 77: - Cfr. Sousa Mendes - in "Boletim da Sociedade de Medicina e Cirurgia de S. Paulo" - Semana Oto-Rino-Neuro-oculistica - 1926, pag. 287.
(22) - pag. 78: - Cfr. David de Sanson e J. Kós, in "Revista Brasileira de Cirurgia" - ano 1, n.º 2 - fevereiro 1932 - Art. sob o titulo "A via esterna, unica e verdadeira via de acesso na cirurgia do Frontal e do Etmoide".
(23) - pag. 73: - Cfr. Thomae Aquinatis "Summa Theologica" - quaestio LXIV, articulus V - Romae, Typographia Forsani, MDCCCXCIV - vol. III, pag. 476 - "Seipsum occidere est omnino illicitum".
(24) - pag. 78: - 1.º -- Cfr. "Código Penal" - art. 124: "provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção de um a tres meses".
2.º - Cfr. "Codex Juris Cononici" - canon 2350 - § 1.º - Romae, typis polyglcttis Vaticanis - 1919 - pag. 640 - "Provocantes abortum, matrenm non excepta, incurrunt, effectu secuto, in excommunicationem latae sententiae ordiario reservatam; etc.".
(25) - pag. 78: - Apud Larousse Mensuel Ilustre - Tomo IV - (1917-1919), pag. 469.
(26) - pag. 78: - Cfr. Alcântara-Machado - "Projeto do Código Criminal" - art. 183, §5.º, apud J. Rebelo Neto in "Comunicação á 1.ª Semana Paulista de Medicina Legal", em 15-VI-1937. "Boletim do Serviço Medico-Legal", ano II, n.º 3 - junho, 1937.
(27) pag. 80: - Cfr. J. L. Faure - "Discours prononcé au Premier Congrès International de Chirurgie Réparatrice, Plastique et Esthétique" - Paris, 13 et 14, oct. 1930 - apud Presse Médicale. N.ºs, 86, 28, oct, 1.933.
(28) - pag. 80: - Apud C. C. Pagliuchi - op. cit. - vêr nota n.º 2.
(29) - pag. 80: - Cfr. P. Michael Hetzenauer "Biblia Sacra, Leviticus", XXIX,19- pag. 102:
"Qui errogaverit maculam cuilibet civium suorum: sicut fecit, sic fiet ei: fracturam pro fractura, oculum pro óculo, dentem pro dente restituet; gualum inflixerit maculam, talem sustinere cogetur".
(30) - pag, 80: - Cfr. Raimundo M. Salvat - "Responsabilidade Civil de los Médicos, In "Revista de la Associación Médica Argentina", tomo 51, n.º 375, out. 1937.
(31) - pag. 80: - Cfr. Alcantara Machado - "A deformidade e as antigas leis penais", in "O XI de Agosto", ano XXX, serie Fernão Dias, n.º 1, pag. 37.
(32) - pag. 80: - Idem, pag. 40.
(33) - pag. 81: - Ibidem, pag. 40.
(34) - pag. 81: - Ib. pag: 41.
(35) - pag. 81: - Idem, pag. 47.
(36) - pag. 81: - Ibidem, pag. 49.
(37) - pag. 81: - Estatui o Codigo Penal, art. 15: "Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produsi-lo."
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudencia, negligencia
ou impericia.
§ unico - Salvo os casos espressos em lei, ninguem pode ser punido por fato
previsto como crime, sinão quando o pratica dolosamente.
(38) - pag. 81: - Cfr. - Roberto Lyra e Nelson Hungria: - "Direito Penal", 2.º vol. Parte Especial - Liv. Jacinto - Rio de Janeiro, 1937, pag. 252 - Nelson Hungria - "Comentarios ao Cod. Penal. Vol. V - Rio de Janeiro, 1942, pag. 97.
(39) - pag. 82: - Apud C. C. Pagliuchi - op. cit. - vêr nota 2.
(40) - pag. 82: - Art. 1382 - "Tout fait quelconque de l'homme, qui cause a autrui un dommage, oblige celui par la faute duquel il est arrivé, a le reparer".
Art. 1383 - "Chacun est rcsponsable ou dommage qu'il a causé non seulement par son fait, mais encora par sa négligence ou son imprudence." - Cfr. Dalloz et Vergé - "Les Codes Annotés" - (Code Civil) - Tomo II, pags. 218 e 230 - Au Bureau de la Jurisprudence Génerale - Paris, 1873.
(41) - pag. 82: - Cfr, (Covis Bevilaqua - "Código Civil dos EE. UU. do Brasil" - 3.ª- ed., Vol. I, - Liv. F. Alves, Rio de Janeiro, 1937 - pag. 416.
(42) - pag. 83: - Galdino Siqueira - "Código, Penal Brasileiro" (Dec-lei a." 2.848, de 7-XII-1940) art. 129.
(43) - pag. 84: - Cfr. C. Bevilaqua, op. cit. pag. 417 - ver nota 39.
(44) - pag. 84: - Cfr. G. Baudry - Lacantinerie - L. Barne - "Trattato teorico-pratico de Diritto Civile" - Trad. ital. de P. Bontante, G. Pacchioni e A. Safra - F. Vallardi, ed. - Milano, s/d. vol. IV. pag. 555.
(45) - pag. 84: - Cfr. Eelesistes, Prologus, 1, 10: - "Nihil sub sole novum, nec valet quisquaiu dicere: Ecce hoc recens est, jam enim praecessit in saeculis quae fuerunt ante nos". P. Michael Hetzenauer. Biblia Sacra, pag. 590,
(46) - pag. 84: - Cfr. Dig. L. I, Til. XVIII, 1. 6 § 7.º
(47) - pag. 84: - Diario Oficial do Est. S. Paulo - n.º 286, de 26-XII-1938, pag. 28 - Processo n.º 4686, da 2.ª Camara. (Ação de recebimento de honorários movida pelo Dr. A. Ferreira Carvalho contra os representantes do espolio de D.ª Rita Isolina de Andrade).
(48) - pag. 84: - Cfr. "Gazeta Jurídica", S. Paulo, 1899 - ano VII, vol. XXI, pag. 22.
(49) - pag. 86: - Cfr. Arquivo da Santa Casa de Ribeirão Preto - Estado de S. Paulo.
(50) - pag. 87: - Cfr. "Revista Oto-Laringologica de S. Paulo" - São Paulo (Brasil) - vol. VI, nov.-des. 1938 - n.º 6, pag. 489.
(51) - pag. 88: - Cfr. Nouveau Larousse Illustré - Lib. Larousse - Paris - Tomo VI, pag. 52.
(52) - pag. 88: - Cfr. Ermiro de Lima e Mouro Pena - in "Revista Oto-Laringologica de S. Paulo" - vol. IV - 2.ª parte (1936), - pag. 967.
(53) - pag. 89: - Cfr. Denker - Albrecht - "Tratado de Otorino-Laringologia" - trad. espan. da II.ª ed. alem. - Barcelona, 1928, pag. 437.
(54) - pag. 90: - Cfr. Djacir Meneses - "Kant e a Ideia do Direito" in "Introdução á Ciencia do Direito" - Liv. do Globo - Porto Alegre - 1934, pag. 43.
(55) - pag. 90: - 1.º - Eis um testo da "ordonnance du 28 Février 1933, pour la protéction de Peuple et de l'Etat" que está em vigor e constante aplicação na Alemanha:
"Cessent, jusqu'à nouvel ordre, d'étre en vigueur les articles... etc.... de la constitution. En conséquence seront valables les rertrietions de ia liherté personnelle; du droit de libre opinion
y compris la liberté de la presse; du droit d'association et de réunion; les immixticns dans le secret de lettres, de la poste, du télégraphe et du téléphone; les visites domiciliares, saisies, restrictions de la proprieté, méme au delà des limites jusqu'alors fixées par loi."
(Cfr. - Mirkine-Guetzevitch - "Constitutions de 1'Europe Nouvelle", Xème, ed., Lib. Delagrave - Paris, 1938 - vol. I, pag. 104).
2.º- Outro testo, italiano, da Carta do Trabalho, adotada em 21 de Abril de 1927 pelo Grande Conselho Fascista (Gazetta Ufficiale, 30, Aprile, 1927):
- "La Nation italicnne est un organisme ayant des fins et des moyens d'action supérieur par puissance et leur durée à ceux des individns insolés ou associes que la composent, etc. - Idem, vol. II, pag. 410.
(56) - pag. 90: - Eis o caso: - O Dr. Adler esaminou, indicou, contratou e fes em D. M. L. Taborda Ribas (Tania-Mara), a 9 de abril de 1937, a operação estetica de correção da "ponta longa e calda" do naris, que os americanos chamam de "alongated tip and hanging septum". E propôs no juiso da V.ª Pretoria Cível do Distrito Federal ação de cobrança de onoraries, que ganhou, visto a paciente negar-se ao pagamento combinado, ameaça-lo de processo de indenisação por havel-a "deformado" (pag. 89) e faser escândalo pela imprensa.
- Cfr. D. Adler - "O caso Tania-Mara" - Irmãos Pongetti, Rio de Janeiro, 1937.
(57) - pag. 90: - Ver Nota n.º 30.
(58) - pag. 91: - Cfr. M. Hetzenauer - "Biblia Sacra, Liber Deuteronômio, pars secunda - I, 5-16 - pag. 152: "Vidissem que vos pecasse Domino Deo vestro, et ferisse vobis vitulum conflatilem,. ac deseruisse velociter viam eius quam vobis ostenderat"...
(59) - pag. 92: - Disse P. Ovídio Naso: - "Vultos saxificos, fera monstra, Medusae. , , (Metamorph - Liv. V, 4.º) apud. F. de Parnajon - "Choix des Metamorphoses, Liv. Hachette, Paris - pag. 209.
(60) - pag. 92: - Cfr. "A Noticia Medica" - S. Paulo, n.º 79 - 14 de Janeiro - 1939.

SUMULA

O A. parte de dois fatos istoricos - o caso do cirurgião Dujarrier condenado pela Primeira Câmara de Apelação de Paris, em 12 de março de 1931, a Indenizar uma paciente que ele havia operado, e o caso do cirurgião Dr. David Adler, do Rio de Janeiro, atacado pela imprensa por outra cliente que tambem operara em 9 de abril de 1939, e que teve de pleitear em juiso o pagamento de honorários - para chamar a atenção dos cirurgiões que lavram a gleba da Cirurgia Estética, pois eles teem os mesmos precalços dos demais e ainda esse, de índole forense.

Divide a tese em seis capitulos:

no primeiro revê a definição e a divisão da Cirurgia Estética;

no segundo resume o conceito de Responsabilidade e a sua legislação no Esercício Profissional;

no terceiro refere os casos que lhe sugeriram o ensaio, buscados no arquivo do seu serviço na SANTA CASA DE RIBEIRÃO PRETO (Estado de S. Paulo);

no quarto comenta o resultado da operação de sinusite fronto-etmoidal por via esterna do ponto de vista da visibilidade da cicatriz, adotando a classificação de Loundes Tates (de Londres), sobre cicatris invisível, visivel ou defeituosa; no quinto, sob a forma tradicional de conclusões, desenvolve considerações gerais que o levam até às tendências modernas de enquadramento da Medicina nos termos de "locação obreira de serviço", porem propugna a doutrina romântica de "profissão liberal".

O trabalho é enriquecido por abundantes notas bibliográficas e citações eruditas, e inclui tres fotografias de seus operados, tiradas a metro e meio de distancia.

SUMMARY

Begining by two historical facts - the case of surgeon Dujarrier condemned by the First Appeal Court of Paris, on the 12th of March 1931, for indemning a pacient which he had operated, and the case of other surgeon, Dr. David Adler, of Rio de Janeiro, assaulted at press by another client whom he had operated too, on Abril 9, 1939, and he processed on court the question of fee - the A. calls atention to surgeons who work and make Esthetic Surgery for they have same diffities as the the others and are besides law-suit.

He divided his thesis in six chapters:

in the first he reviews definition and division of Esthetic Surgery;

in the second he resumes the Responsability and its Legislation in Profession;

in the third refers to practised cases which suggested the essay, found in his archiv at SANTA CASA DE RIBEIRÃO PRETO (Estado de São Paulo) ;

the forth comments the result of frontal-etmoidal sinusity operation by external technic, under the point of view of visibility of cicatrix, adopting Loundes Yate's (of London) classification, regarding invisible, visible or defective scar;

the fifth chapter, under the tradicional form of conclusion, expounds general considerations which brings him to modern tendence to place Medicine on the basis of "labour profession" nevertheless defends the romantic doctrine of "liberal profession".

The work is enriched by many bibliographic notes, quotations, and includes three photo of his operated clients taken at a distance of 1 1/2 meters.

RESUMEN

El autor saca de los hechos historicos - el caso del cirurjano francés Dujarrier condenado por la Primera Cámara de Apelacion de Paris, en el 12 de Marzo de 1931, a la indemnisación de una paciente que hubiera operado, y atin el caso del cirurjiano brasileño Dr. David Adler, de Rio de Janeiro, atacado en la prensa por otra cliente que también fuera operada en el 9 de Abril de 1939, y que tuyo de pleitear en juicio la quita de sus honorários - para llamar la atención de los cirurjanos que labran la gleba de la Cirurgia Estética, pués tienen ellos los mismos troplezos de los demás, y aún este, de índole forense.

Divide su thesis en cinco capítulos:

1 - En el primer pondera la definición y la división de la Cirurgia Estética;

2 - En el segundo resume el concepto de Responsabilidad y su legislación en el Ejercício Professional;

3 - En el tercer refiere los casos que le sugerieron el essayo, hallados en los archivios de su servicio en la Santa Casa de Ribeirão Preto (Estado de São Paulo);

4 - En el cuarto comenta el resultado de la operacion de sinuitis Pronto-etmoidal por via externa del punto de vista de la visibilidad de la cicatriz, adoptando la clasificación de Loundes Yates (de Londres) respecto a la cicatriz invisible, visible ó defectuosa;

5 - En el quinto, bajo la forma tradifional de consideraciones,desarrolla consideraciones generales que le llevan havia las tendencias modernas de clasificación del Ejercicio de la Medicina en los términos de "locacion obrera de servicio", pugnando todavia por la doctrina romantica de "profesión liberal"


Está el trabajo enriquecido con abundantes notas bibliográficas ,y citas eruditas, incluyendo además tres fotografias de sus operados, tiradas a la distancia de metro y médio.




(1) Doutor em Medicina pela Universidade de São Paulo.

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